Por 7 votos a 4, o Plenário do STF entendeu que as dívidas judiciais decorrentes de verbas remuneratórias devidas a servidores ou empregados públicos pela União serão corrigidas em, no máximo, 6% ao ano. No recurso julgado, a Fazenda Nacional contesta o acórdão da Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais do Rio de Janeiro, que a condenou a pagar para servidor público aposentado, de uma só vez, as diferenças de vencimentos devidas a ele, acrescidas de juros de mora de 1% ao mês a partir da citação.
Em sua decisão, a Turma Recursal declarou inconstitucional a fixação diferenciada de percentual de juros de mora previstos no artigo 1º-F da Lei nº 9.494/97 (que disciplina a aplicação da tutela antecipada contra a Fazenda Pública), por ferir o princípio constitucional da isonomia (artigo 5º, caput, Constituição Federal).
Para a União, esse dispositivo é constitucional, pois os juros de mora, nas condenações impostas à Fazenda Pública para pagamento de verbas remuneratórias devidas a servidores e empregados públicos, não poderão ultrapassar o percentual de 6% ao ano.
Antes do pedido de vista do ministro Joaquim Barbosa, no dia 16 de agosto de 2006, o relator, ministro Gilmar Mendes, votou pelo provimento do RE. Para o ministro-relator, não há razão para a Turma Recursal – assim como ocorreu na Justiça de primeira instância – questionar as normas federais. “Os débitos da Fazenda Pública, como regra, são fixados em 6% ao ano, a exemplo do que se dá na desapropriação, nos títulos da dívida pública e na composição dos precatórios”, exemplificou o relator. “Portanto, não há discriminação, muito menos discriminação arbitrária entre credores da Fazenda Pública”, afirmou.
O ministro ressaltou que, como o referido dispositivo trata igualmente todos servidores públicos que têm direito a correção nas verbas indenizatórias, não há falar em inconstitucionalidade dela.
“Não há qualquer tratamento discriminatório. Todos os créditos, em face da Fazenda Pública, são pagos, nos casos de juros de mora, com taxa de 6%”, ressaltou, em seu voto, ao dar provimento ao recurso, declarando a constitucionalidade do artigo 1º-F da Lei nº 9.494/97.
De modo contrário votou a ministra Cármen Lúcia Antunes Rocha. Ela entendeu que o dispositivo em questão é inconstitucional, por não vislumbrar, no caso, elementos que pudessem dotar de razão legítima de ser a norma nele contida.
A ministra lembrou que, embora a jurisprudência do Supremo tenha considerado legítimo, em alguns casos, o tratamento diferenciado relativamente aos entes estatais, na espécie, a norma prevê “desigualação” que fere o princípio da razoabilidade, além de ser injusta.
Ontem, a matéria foi trazida para análise do Plenário pelo ministro Joaquim Barbosa, que pediu vista em agosto do ano passado. Ele acompanhou o relator e deu provimento ao recurso.
“Nada há na Constituição Federal que impeça o legislador de exercer o seu poder de conformação normativa estabelecendo disciplina diversa para situações diferenciadas, desde que justificadas as diferenciações à luz do princípio da proporcionalidade e preservado o direito fundamental à propriedade”, disse Barbosa, ao ressaltar que o litígio, em qualquer de suas formas, não deve ser considerado como opção de financiamento.
No julgamento de ontem, os ministros Joaquim Barbosa (voto-vista), Ricardo Lewandowski, Eros Grau, Cezar Peluso, Celso de Mello e Ellen Gracie acompanharam o relator, Gilmar Mendes, pelo provimento do recurso. Já os ministros Carlos Ayres Britto, Marco Aurélio e Sepúlveda Pertence votaram com a divergência aberta pela ministra Cármen Lúcia, pelo não provimento do recurso. Assim, por maioria, os ministros julgaram constitucional o artigo 1º-F da Lei nº 9.494/97.
Fonte: Espaço Vital