Trago objetivas considerações acerca do prazo prescricional relativo àquelas ações que pretendam a atualização monetária dos saldos existentes em cadernetas de poupança no mês de junho de 1987:
a) não há dúvida quanto ao prazo em si, que é de 20 anos;
b) as matérias veiculadas pela imprensa dão conta de que o prazo se encerra neste 31 de maio;
c) sobre o termo final do prazo, penso que o mesmo não seja o último dia deste mês de maio, mas o dia do “aniversário” da conta, no mês de julho de 2007, pois somente nesse mesmo mês, em 1987, foi feito o repasse da correção;
d) sendo feito o repasse do valor correspondente à correção monetária, surgiria a pretensão do titular do direito à complementação, o que seria tornado ineficaz pelo transcurso do prazo prescricional;
e) nessa lógica, não se pode falar em contagem de prazo prescricional anteriormente ao repasse dos valores (em julho de 1987), pois se trataria de simples expectativa;
f) por fim, e diante de tais afirmações, considero que o prazo prescricional ocorrerá no dia do “aniversário” da conta, no mês de julho de 2007.
Ressalto que se trata de minha posição sobre a questão, e que não ajo no intuito de criticar as publicações, mas apenas fomentar o debate, já que o mesmo ganhará relevância muito brevemente.