Trata-se de indenização movida em razão de negativa de assistência técnica de notebook adquirido com garantia contratualmente estendida. Explica o Min. Relator que os juros moratórios no caso dos autos, de ilícito contratual, são computados da citação de acordo com a jurisprudência deste Superior Tribunal, não incidindo na espécie a Súm. n. 54-STJ. Os demais pedidos ficaram prejudicados. Com esse entendimento, a Turma deu parcial provimento ao recurso. Precedentes citados: REsp 11.624-SP, DJ 1º/3/1993; REsp 131.376-RJ, DJ 1º/3/1999, e REsp 247.266-SP, DJ 23/10/2000. REsp 939.919-MS, Rel. Min. Aldir Passarinho Junior, julgado em 11/9/2007.