A 1ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região confirma a condenação do INSS a pagar o valor relativo à correção monetária de salário-maternidade.
O órgão alega que o requerimento administrativo foi tardio, que a responsabilidade pela atualização monetária se impõe somente no caso de demora injustificada no pagamento do benefício regularmente requerido.
A parte, assegurada especial, reclama que não houve a correção monetária de dois salários- maternidade, recebendo-os, pois, com valores defasados.
De acordo com a Turma, o requerimento tardio do benefício não exclui a correção monetária, pois quanto àquele não há penalidade, sendo necessária a correção para garantia do valor real do benefício. Não interessa por culpa de quem ocorre o atraso, a correção monetária é mera atualização.
Explicou a decisão que se trata de benefício previdenciário garantido à segurada especial da Previdência Social, que comprove o exercício de atividade rural, ainda que descontínua, nos doze meses imediatamente anteriores à sua concessão. Acrescentou, ainda, que, pelo ordenamento jurídico, o salário-maternidade é devido à segurada por 120 dias, a contar do período compreendido entre os 28 dias que antecedem o parto e a data de sua ocorrência. O benefício é devido no valor de um salário mínimo vigente à época do nascimento, com as devidas atualizações monetárias. Processo: (AC) 2002.37.01.001327-6/MA
Fonte: Tribunal Regional Federal da 1ª Região