Os juros do cartão de crédito devem ser calculados de acordo com a média do mercado. O entendimento é da 13ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais, que mandou uma administradora de um hipermercado de Belo Horizonte reduzir as taxas de juros de dívida cobrada de cliente.
O TJ confirmou decisão da 29ª Vara Cível de Belo Horizonte. Nela, porém, o juiz embutiu ao entendimento a proibição da cobrança de juros superiores a 12% ao ano, bem como sua capitalização. A administradora de cartão de crédito do hipermercado entrou com recurso no Tribunal de Justiça de Minas Gerais.
Ao julgar o recurso, os desembargadores do TJ mineiro Francisco Kupidlowski (relator) e Alberto Henrique, determinaram que os juros sejam calculados pela taxa média de mercado, levando em conta época em que houver a liquidação da sentença, sem capitalização.
Bola de neve
A ação sustenta que administradora de cartões cobrou juros acima dos legalmente permitidos. Consta também da ação que a cliente efetuava pagamento mínimo indicado nos boletos de cobrança, até que percebeu que seu saldo devedor só aumentava. Assim, de uma dívida de R$ 341, chegou a pagar R$ 560 e, em outubro de 2004, quando entrou com a ação, ainda devia R$1,9 mil, sem ter comprado mais nada.
Segundo o desembargador Francisco Kupidlowski, “a cobrança de juros varia entre 6,5% até 9,9% ao mês e, assim, imprescindível é sua redução, porque esses patamares são discrepantes em relação à taxa de mercado, após vencida a obrigação”.
Entretanto, ao julgar o recurso, o desembargador lembrou orientação já existente no Supremo Tribunal Federal, que diz que a taxa de juros não deve ser limitada a 12% ao ano porque o excesso a esse patamar não implica em abuso.
Dessa forma, o relator determinou que os juros sejam calculados pela taxa média de mercado da época da liquidação da sentença. A cobrança não deverá também conter a capitalização dos juros, como praticado pela administradora de cartões.
O voto do relator foi acompanhado pelo desembargador Alberto Henrique. O revisor Adilson Lamounier manteve entendimento da sentença, limitando os juros a 12% ao ano.
Fonte: Revista Consultor Jurídico, 14 de dezembro de 2007