Gilberto Melo

É proibida cobrança cumulada de comissão de permanência, juros de mora e multa contratual

As instituições financeiras não podem cobrar cumulativamente de seus devedores inadimplentes comissão de permanência, juros moratórios e multa contratual. Esse entendimento, firmado pela Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ), passa a orientar os demais julgamentos envolvendo o assunto na Terceira e na Quarta Turma, órgãos julgadores que apreciam matéria relacionada a direito civil no Tribunal.

A decisão foi tomada no julgamento de um recurso – agravo regimental – interposto pelo Banco do Brasil contra julgado anterior que havia proibido a cobrança cumulada. O agravo foi negado por unanimidade pelos integrantes da Segunda Seção. Em seu voto, o relator do caso, ministro Carlos Alberto Direito, fez um breve histórico sobre como o STJ vem enfrentando a questão da comissão de permanência diante da cobrança de outros encargos presentes nos contratos bancários. Ele recordou que, por meio da Súmula nº 30, o Tribunal já havia afastado a possibilidade de cumulação da comissão com a correção monetária.

Em março de 2003, lembrou o relator, a Segunda Seção concluiu o julgamento de um recurso especial (nº 271.214 – RS), no qual foi firmada a orientação de que não é possível cumular comissão de permanência com juros remuneratórios. No julgamento desse recurso, os ministros não analisaram a questão referente à possibilidade de cobrança cumulativa da comissão de permanência com juros de mora e multa. No entanto, o ministro Carlos Alberto Direito ressaltou a existência de vários precedentes das Terceira e Quarta Turmas do STJ no sentido de proibir a cumulação desses encargos.

No agravo regimental interposto no STJ, o Banco do Brasil sustentou a possibilidade de cobrança de juros de mora juntamente com a comissão de permanência. Para tanto, fundamentou seu pedido na Resolução nº 1.129/86 do Banco Central (Bacen). O relator, no entanto, rebateu o fundamento da instituição financeira, ponderando que a análise da questão passa pela apreciação da natureza jurídica dos institutos, e não pela interpretação literal de um ato administrativo – no caso, a resolução do Bacen – que, em sua avaliação, “não pode se sobrepor à lei ou a princípios gerais de direito”.

Para o ministro Carlos Alberto Direito, a comissão de permanência tem a finalidade de remunerar o capital e atualizar o seu valor em caso de inadimplência por parte do devedor. Assim, pondera, não é possível a cumulação desse encargo com os juros remuneratórios e com a correção monetária, “sob pena de se ter a cobrança de mais de uma parcela para se atingir o mesmo objetivo”.

O ministro sustenta que a cobrança da comissão de permanência não é ilegal, mas só pode ser realizada desde que não seja cumulada com correção monetária nem com juros moratórios. “(…) caso seja pactuada (a comissão de permanência), não pode ser cumulada com os encargos transparentes, criados por lei e com finalidades específicas, sob pena de incorrer em bis in idem (repetição), já que aquela, além de possuir caráter punitivo, aumenta a remuneração da instituição financeira, seja como juros remuneratórios seja como juros simplesmente moratórios”, diz o ministro.

A decisão da Segunda Seção foi unânime e baseou-se em diversos precedentes do Tribunal. O entendimento dos ministros sobre a questão poderá ser sumulado em breve.

Fonte: www.stj.gov.br