Nos pagamentos de valores, com atraso, a magistrados e servidores, bem como nas reposições e indenizações ao erário é devida atualização monetária. Os índices de atualização monetária são: UFIR, até outubro de 2000, e, INPC, a partir de novembro de 2000. Esses índices devem ser aplicados tanto para o pagamento com atraso a magistrado ou servidor, como para a reposição por parte destes ao erário. A decisão é do Conselho da Justiça Federal (CJF), em sessão realizada nesta segunda-feira (11), que teve por relator o coordenador-geral da Justiça Federal, ministro Gilson Dipp.
Na hipótese de reposições e indenizações ao erário, a data limite para atualização é 30/06/1994. De acordo com o art. 46 da Lei n. 8.112/90, essas reposições deverão ser previamente comunicadas ao servidor ativo, aposentado ou ao pensionista, para pagamento, no prazo máximo de trinta dias, podendo ser parceladas, a pedido do interessado.
No que se refere à reposição ao erário de valores recebidos pelo servidor ou magistrado em decorrência de cumprimento à decisão liminar, à tutela antecipada ou à sentença que venha a ser revogada ou rescindida, os valores deverão ser atualizados até a data da reposição.
De acordo com o ministro Gilson Dipp, a decisão do CJF se refere apenas às atualizações monetárias devidas para as reposições determinadas pela Administração a partir da vigência da MP 2.225-45/2001, ou seja, a partir de 5/9/2001. Já para as reposições anteriores a esta data (até 4/09/2001) mantém-se as regras da legislação anterior.
Fonte: Âmbito Jurídico