Gilberto Melo

Senado aprova nova regra de atualização monetária pelo IPCA e juros

Com comentário de Gilberto Melo. O plenário do Senado aprovou nesta terça-feira (21/5) o PL 6233/2023, que determina que a atualização monetária será feita mediante a aplicação do IPCA, quando não for convencionado ou não estiver previsto em lei específica. O PL altera o Código Civil para padronizar a aplicação de juros nos contratos de dívida e na responsabilidade civil extracontratual. O texto retorna para a Câmara, em razão de mudanças. Confira o texto aprovado na íntegra

Foi incluído no texto parte do PL 1082/2022, estabelecendo que débitos trabalhistas de qualquer natureza, quando não satisfeitos pelo empregador dentro do limite definido em lei ou acordo, incidirá, também, a atualização monetária correspondente ao IPCA.

Na reunião da última terça-feira (14) da Comissão de Assuntos Econômicos (CAE), o relator do projeto no Senado, o senador Rogério Carvalho (PT-ES) complementou o seu voto acatando emendas sugeridas pelo senador Jaques Wagner (PT-BA). Entre as mudanças propostas, estão a vedação a que se aplica taxa com resultado negativo nos contratos e a revogação de um artigo da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) que estipula a Taxa Referencial (TR) como índice para a atualização dos créditos decorrentes de condenações judiciais.

No plenário, nesta terça, o relator acatou uma emenda de redação apresentada pelo senador Esperidião Amin (PP-SC) para “deixar evidente que não haverá dupla incidência de atualização monetária aos débitos trabalhistas a partir de sua judicialização”. Outra emenda de redação, apresentada pelo senador Veneziano Vital do Rêgo (MDB-PB), também foi acatada pelo relator “para corrigir a falta de menção à incidência de correção monetária” em um dos artigos.

A redação do projeto prevê que o Conselho Monetário Nacional (CNM) será o responsável pela metodologia de aplicação da taxa legal. Já o Banco Central deverá disponibilizar em seu site uma calculadora que permita simular o uso da taxa de juros legal.

Essa taxa, segundo o texto do PL, deverá ser aplicada em contratos de empréstimos quando não houver uma outra taxa específica convencionada, em dívidas condominiais, nos juros por atraso no cumprimento de obrigação negocial, quando não houver taxa convencionada entre as parte, na responsabilidade civil decorrente de ato ilícito e nas perdas e danos de modo amplo.

No caso das dívidas trabalhistas, o projeto estabelece que, quando não pagas pelo empregador nos prazos definidos pela legislação, incidirão juros calculados com a taxa legal, a partir do ajuizamento da reclamação ou da celebração do acordo extrajudicial e aplicados proporcionalmente ao tempo, ainda que não explicitados na sentença ou ou no termo de conciliação.

O projeto também estabelece que a Lei de Usura não se aplicará às contratações feitas entre pessoas jurídicas, às obrigações representadas por títulos de crédito ou valores mobiliários; e, ainda, às dívidas contraídas perante fundos ou clubes de investimento. Essa mudança proposta na redação do PL flexibiliza a legislação.

De acordo com o projeto, a nova taxa legal de juros entrará em vigor na data da publicação da lei. Já as demais regras entrarão em vigor 60 dias depois.

* Com informações da Agência Senado

Autoras: Mariana Ribas e Mirielle Carvalho

Fonte: jota.info

Nota de Gilberto Melo:

O PL 6233/2023 seguiu para a Câmara em regime de urgência, onde, s.m.j., devem ser avaliados os seguintes pontos:

  1. Primeiramente ressaltamos a nossa posição doutrinária de que a taxa Selic é uma taxa de mercado, instrumento de política econômica do Governo, portanto flutuante, contrariando os princípios da previsibilidade, transparência e segurança jurídica. No entanto, a prevalecer o entendimento do texto aprovado no Senado, ele prevê a utilização do IPCA como indexador de atualização monetária, contudo, o IPCA-E/IBGE, que já é amplamente adotado pelo Judiciário e prevaleceu sobre a TR na Suprema Corte (ADIs 4357 e 4425, Tema 810 STF), é publicado antes do final do mês de referência, o que permite que a atualização seja feita no primeiro dia de cada mês. O IPCA é publicado por volta do dia 10 de cada mês, portanto nestes primeiros dez dias há que se aguardar a sua publicação;
  2. Não se definiu ainda a metodologia e se a nova taxa legal de juros (Selic – IPCA) será simples ou composta.
    Entendemos que deve ser capitalização composta, a mesma utilizada nos títulos públicos, investimentos e operações bancárias em geral. Como o texto do PL aprovado no Senado eliminou a incidência da Lei da Usura para vários tipos de contratos (limite da taxa e não incidência de juros sobre juros) é de se presumir que os juros moratórios serão compostos, o que é pertinente, posto que se fossem simples, a acumulação do IPCA com a taxa legal não alcançaria a taxa nominal da Selic. Tal discrepância perderia o custo de oportunidade, em desfavor do credor judicial.
  3. O fato de se ter delegada a metodologia do cálculo da taxa legal de juros para a CVM não dá a transparência necessária e não garante que ela alcançará a taxa legal do PL 6233/2024, como dito na nota anterior. Entendemos que por transparência, a metodologia de cálculo deve constar do próprio texto legal e não ser definida a posteriori.