Em recente alteração promovida pela Lei 14.905/2024, passou-se a indicar expressamente a taxa legal de correção monetária e de juros aplicáveis às relações de direito privado. Os renovados artigos 398, parágrafo único, e 406, §1º, ambos do CC, estipularam que, quando não houver convenção entre as partes ou legislação especifica, a atualização monetária seguirá o Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA). Os juros de mora seguirão a taxa Selic, deduzindo-a do índice de atualização monetária acima… Veja esta notícia no site do Conjur.