Gilberto Melo

Aplicação da lei 14.905/24: TST uniformiza correção monetária na Justiça do Trabalho

O TST, por meio da SDI-1, determinou a aplicação da lei 14.905/24 como novo critério para correção monetária dos créditos trabalhistas. Essa decisão tem implicações diretas para empregadores, especialmente empresas que lidam com passivos trabalhistas significativos.

A lei 14.905/24, em vigor desde 30/8/24, trouxe uma mudança importante ao definir que os créditos devem ser corrigidos pelo IPCA acumulado anual (atualmente 4,42%), com juros de mora correspondentes à subtração da taxa Selic pelo IPCA (Selic – IPCA). Essa alteração substitui o critério anterior, que utilizava apenas a Selic como índice de atualização, conforme definido pelo STF no julgamento da ADC 58/20.

Mudanças Introduzidas pela lei 14.905/24

A nova legislação modificou os critérios de cálculo da correção monetária em casos de decisões judiciais, determinando:

Até 29/8/23: Aplicação da taxa Selic (10,75% na reunião do Copom em 5 e 6/11), conforme definido pelo STF no julgamento da ADC 58, em dezembro de 2020;
A partir de 30/8/23: Correção pelo IPCA, acumulado anual (atualmente 4,42%), com juros de mora correspondentes à subtração da Selic pelo IPCA (Selic – IPCA).
A soma dos dois índices resulta, em média, no mesmo percentual da Selic, evitando impacto financeiro significativo, segundo análises preliminares de especialistas.

Histórico e evolução da correção monetária na Justiça do Trabalho

O tema da atualização monetária em processos trabalhistas tem sido objeto de intensos debates e mudanças ao longo dos últimos anos:

Até 2015: Correção pela TR, acrescida de juros de 12% ao ano;
2016: O TST substituiu a TR pelo IPCA-E, considerado mais vantajoso para trabalhadores;
2017: A reforma trabalhista trouxe de volta a TR, mas essa aplicação foi contestada por parte dos tribunais que optaram pelo IPCA-E;
2019: A MP 905 estabeleceu o IPCA-E e juros de poupança, mas perdeu validade sem conversão em lei;
2020: O STF, no julgamento da ADC 58, determinou a aplicação do IPCA-E na fase pré-judicial, acrescido de juros de mora, e da Selic a partir da citação, até a edição de legislação específica;
2024: A lei 14.905 entrou em vigor, trazendo novos critérios para a correção monetária, agora aplicáveis também à Justiça do Trabalho.


Impacto econômico para empresas e trabalhadores

Conforme alguns contabilistas, a decisão da SDI-1 não deverá trazer impactos financeiros relevantes para as empresas, ao menos no curto prazo.

No entanto, o cenário pode mudar caso a inflação (medida pelo IPCA) venha a superar a Selic. Apesar de improvável no atual contexto econômico, esta possibilidade destaca a importância de monitorar os índices econômicos no planejamento financeiro das empresas.

Para os trabalhadores, a correção pelo IPCA representa uma proteção contra a perda do poder aquisitivo dos créditos trabalhistas, especialmente em contextos de maior inflação.

Uniformização da jurisprudência e segurança jurídica

A decisão da SDI-1 pacificou a interpretação sobre a aplicabilidade da lei 14.905 aos créditos trabalhistas, resolvendo uma divergência existente nos TRTs. Embora a decisão não tenha efeito vinculante, sua adoção pela instância máxima da Justiça do Trabalho é um indicativo claro de sua força persuasiva, reduzindo a incerteza jurídica para empregadores e empregados.

Antes da decisão, alguns TRTs consideravam a nova legislação inaplicável às relações trabalhistas, por entenderem que se tratava de uma norma generalista. Com o posicionamento do TST, a tendência é que os tribunais inferiores passem a adotar os critérios definidos, garantindo maior uniformidade na aplicação do direito.

Por: Natália Morgado Alves

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