Existindo cláusula penal moratória, contratualmente prevista e mantida pelas instâncias ordinárias, a condenação em lucros cessantes deve ser afastada. Com esse entendimento, o Superior Tribunal de Justiça acatou um recurso especial interposto por uma incorporadora e vedou a cumulação de pagamento da multa contratual com a indenização por danos morais e materiais (lucros cessantes). O caso envolve uma rescisão de contrato… Veja esta notícia no site do Conjur.