A restituição em dobro da cobrança indevida feita ao consumidor é cabível sempre que o ato do fornecedor contraria a boa-fé objetiva e não depende da comprovação de sua má-fé. Essa posição vale indistintamente para todos os processos. A conclusão é da Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, que fixou tese no Tema 929 dos recursos repetitivos. O julgamento foi concluído em plenário virtual encerrado na última terça-feira (15/9)… Veja esta notícia no site do Conjur.