Gilberto Melo

CJF consolida resolução sobre intimação eletrônica nos JFEs

O colegiado do Conselho da Justiça Federal (CJF), em sessão realizada nesta terça-feira (23), aprovou, por unanimidade, proposta de resolução que consolida em um só ato as resoluções nº 522, de 5 de setembro de 2006, e a 555, de 3 de maio de 2007, que versam sobre a intimação eletrônica das partes, Ministério Público, procuradores, advogados e defensores públicos no âmbito dos juizados especiais federais.

De acordo com a minuta aprovada, a intimação dos atos processuais nos JEFs e em suas turmas recursais será efetivada, preferencialmente, com a utilização de sistema eletrônico. O processamento de intimação eletrônica, no entanto, fica condicionado ao prévio cadastramento do usuário.

O cadastramento será realizado no juizado, com a identificação presencial do usuário, que será registrado no sistema e receberá uma senha de acesso individual e intransferível, assegurado o sigilo, a identificação e a autenticidade das comunicações.

O cadastramento implicará o expresso compromisso do usuário em acessar o site próprio da seção judiciária, semanalmente, ou seja, de segunda a domingo, para ciência das decisões inseridas no local próprio, protegido por senha.

As intimações eletrônicas, inclusive da União e suas autarquias, consideram-se pessoais para todos os efeitos legais e dispensam publicação em diário oficial convencional ou eletrônico.

A intimação eletrônica ocorre com o acesso do usuário ao site próprio da seção judiciária, em local protegido por senha, onde esteja disponível o inteiro teor da decisão judicial. Será considerada realizada a intimação no dia em que o intimando efetivar a consulta eletrônica ao teor da intimação, certificando-se nos autos a sua realização. Na hipótese da consulta se dar em dia não útil, a intimação será considerada como realizada no primeiro dia útil seguinte.

Nos casos urgentes em que a intimação feita eletronicamente possa causar prejuízo às partes ou nos casos em que for evidenciada qualquer tentativa de fraudar o sistema, o ato processual deverá ser realizado por outro meio que atinja a sua finalidade, conforme determinação do juiz.

Fonte: www.stj.gov.br