A Sétima Turma do Tribunal Superior do Trabalho negou o pedido de indenização por dano moral feito por um ex-empregado da Esso. Ele teve os e-mails checados pela chefia. A Turma reafirmou que o acesso da empresa ao correio eletrônico institucional do empregado não caracteriza violação de privacidade.
O ex-analista de suporte ao cliente prestara serviços por quase 16 anos para a Esso. Ele foi demitido, em março de 2002. Na Justiça Trabalhista, alegou que a empresa só poderia verificar o conteúdo dos seus e-mails caso tivesse uma autorização judicial.
A Esso afirmou que investigou o e-mail porque suspeitava que o empregado enviava mensagens pornográficas e piadas, o que não era compatível com o uso da ferramenta.
O trabalhador perdeu a causa na 15ª Vara do Trabalho de Curitiba. E, depois, no Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região (PR). De acordo com a segunda instância, apenas o e-mail pessoal do empregado tem a proteção constitucional da inviolabilidade da correspondência. A empresa, portanto, podia ter acesso ao correio eletrônico corporativo.
No Recurso de Revista ao Tribunal Superior do Trabalho, o empregado insistiu na quebra de sigilo da sua correspondência e na indenização por danos morais. Segundo o relator do processo, ministro Ives Gandra Martins Filho, se o meio de comunicação é o institucional, não existe violação de sigilo de correspondência pela própria empresa.
Nessas condições, o empregado não tem direito à indenização. O ministro concluiu que, se o trabalhador quiser sigilo garantido, deve criar o próprio e-mail. Durante o julgamento do caso pela Sétima Turma, o ministro Pedro Manus lembrou que “o e-mail protegido constitucionalmente é o pessoal”. Os ministros acompanharam o voto do relator e rejeitaram o recurso. * Com informações da Assessoria de Imprensa do TST.
Fonte: Conjur