Para ministrar aulas de contabilidade não é preciso ter formação específica na área. Com esse entendimento, o Superior Tribunal de Justiça negou recurso do Conselho Regional de Contabilidade do Rio Grande do Sul que pediu o cancelamento de inscrição de candidato em concurso público para vaga de professor em curso técnico.
Segundo o Conselho, o exercício do magistério da disciplina Contabilidade e Custos seria privativo dos contadores devidamente registrados no Conselho, nos termos do DL 9.295/46 (artigo 12, artigo 25, “a”, e artigo 26). A decisão da 1ª Turma do Superior Tribunal de Justiça. Segundo o ministro Luiz Fux, relator do caso, “a avaliação da formação do profissional incumbe exclusivamente ao Ministério da Educação, razão pela qual ao Conselho de Classe resta vedado negar registro a profissionais formados em cursos de especialização oferecidos por entidades legalmente autorizadas pelo MEC”.
Em Mandado de Segurança contra ato da secretária de Estado de Educação, o Conselho Regional alegou nulidade do edital n 1/99 de abertura de inscrições para o concurso público. Em primeira instância, a ação foi julgada improcedente pelo Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul. “Dentre as atribuições do Conselho de Contabilidade, não se encontra a de fiscalizar o ensino das disciplinas inerentes aos cursos de formação de contador ou técnico em contabilidade, mas tão somente o de fiscalizar o exercício das profissões de contador e guarda-livros, conforme dispõe o artigo 10 do Decreto-Lei 9.295/46”, diz um trecho da decisão.
O relator do STJ observou também que a qualificação do profissional deve ser aferida mediante os certificados que atestam a conclusão da especialização, não tendo o Conselho Profissional atribuição para analisar a vida acadêmica da instituição de ensino e, muito menos, a partir dessa análise, ampliar ou restringir o campo de atuação do profissional.“Quem ministra aula em curso técnico de Contabilidade, devidamente licenciado e também habilitado pelo Ministério da Educação para tanto, ainda que não seja bacharel em Contabilidade ou inscrito no Conselho de Contabilidade, não exerce atividade de contador”, concluiu. Com informações da Assessoria de Imprensa do Superior Tribunal de Justiça.
Fonte: Conjur