A decisão foi tomada em Ação Cautelar (AC 2507) ajuizada pela prefeitura de Valinhos, sob alegação de que não seriam cabíveis juros compensatórios durante o prazo previsto para pagamento da segunda moratória judicial, nos termos da Emenda Constitucional (EC) nº 30/2000. Entretanto, o juízo de primeiro grau estaria pressionando a prefeitura a pagar o débito com a inclusão de todos os juros compensatórios e moratórios, “atendendo plenamente o interesse do credor particular, em evidente detrimento do interesse público”.
Por fim, alega que o pagamento do valor requisitado “é ato de difícil reparação”.
Decisão
Ao decidir a questão em caráter liminar, o ministro Ricardo Lewandowski ressaltou que a matéria versada no RE 416716 refere-se à aplicação de juros, no período regular do parcelamento de precatórios previsto no artigo 78 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias (ADCT). Lembrou, também, que esta matéria constitucional teve sua repercussão geral reconhecida no RE 590451.
Observou ainda, neste contexto, que o Plenário do STF, ao examinar uma questão de ordem na AC 2177, firmou orientação no sentido de que compete ao tribunal de origem apreciar ações cautelares, ainda que o recurso extraordinário já tenha obtido o primeiro juízo de admissibilidade, quando o recurso estiver sobrestado em face do reconhecimento da existência de repercussão geral.
Por outro lado, recordou que a Suprema Corte decidiu, na linha indicada pelo ministro Celso de Mello, que compete extraordinariamente ao ministro-relator do recurso extraordinário examinar pedidos de medida liminar, nas hipóteses em que os autos se encontrarem fisicamente no STF, posto que determinado o sobrestamento de seu curso, “se ocorrente situação de urgência que justifique a prática imediata da jurisdição cautelar”.
Como é este o caso da AC 2507, o ministro concedeu a liminar, deixando claro, entretanto, que não se comprometia com nenhuma das teses articuladas pelo município requerente. A liminar terá vigência até o exame de mérito do RE 416716.
Fonte: www.stf.jus.br