O caso foi julgado pela Primeira Seção do STJ na condição de recurso repetitivo, conforme previsto no artigo 543-C do Código de Processo Civil (CPC), e a decisão deverá orientar a solução de muitos outros processos que versam sobre a mesma questão jurídica, e que estão sobrestados nos tribunais de segunda instância.
Ao analisar uma disputa entre a Exportadora Princesa do Sul Ltda. e a Fazenda Nacional, o Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1), sediado em Brasília, já havia decidido que a IN n. 23/97 não poderia ter imposto condições limitativas ao aproveitamento do benefício fiscal instituído pela Lei n. 9.363/1996, mas entendeu que não era aceitável a correção monetária dos créditos.
A Lei n. 9.363/96 instituiu crédito presumido de IPI para ressarcimento dos valores do PIS/Pasep e da Cofins, como forma de estímulo às exportações. Diz a lei que a empresa produtora e exportadora de mercadorias nacionais terá direito a crédito presumido do IPI como ressarcimento por aquelas contribuições “incidentes sobre as respectivas aquisições, no mercado interno, de matérias-primas, produtos intermediários e material de embalagem para utilização no processo produtivo”.
A IN n. 23/97, editada pela Receita para regulamentar o benefício, restringiu a dedução do crédito presumido do IPI, no caso das exportadoras de produtos oriundos da atividade rural, às compras realizadas de empresas sujeitas ao PIS/Pasep e à Cofins.
Na primeira instância, a Justiça deu razão à empresa, declarando a instrução normativa inconstitucional e reconhecendo que a empresa tinha o direito de se beneficiar do incentivo correspondente ao período entre a edição da Medida Provisória n. 948/1995 (que deu origem à Lei n. 9.363/96) e a edição da Medida Provisória n. 1.807/1999 (que suspendeu o crédito presumido do IPI). Também foi reconhecido o direito à aplicação da taxa Selic na correção do crédito.
O TRF1 manteve o entendimento de que a instrução da Receita viola o princípio da hierarquia das normas jurídicas e o da legalidade, porque alterou a dimensão original da lei. No entanto, o tribunal excluiu a Selic dos créditos, entendendo que “não cabe correção monetária na operação de simples escrituração, isto é, meramente contábil”.
Segundo o ministro Luiz Fux, relator do caso no STJ, “a validade das instruções normativas (atos normativos secundários) pressupõe a estrita observância dos limites impostos pelos atos normativos primários a que se subordinam (leis, tratados, convenções internacionais etc.)”. Para ele, a instrução normativa da Receita não entrou em confronto direto com a Constituição, mas com a lei – sendo então inválida por ilegalidade, e não por inconstitucionalidade, como julgado na primeira instância. O ministro citou precedentes do STJ com o mesmo entendimento.
Quanto à possibilidade de uso da Selic para corrigir os créditos da empresa, a Primeira Seção do STJ reformou a decisão do TRF1. De acordo com Luiz Fux, cujo voto foi seguido de forma unânime, o exercício do direito de crédito foi postergado pelo fisco, graças à IN n. 23/97, e essa circunstância afastou a caracterização de crédito escritural.
“A oposição constante de ato estatal, administrativo ou normativo, impedindo a utilização do direito de crédito de IPI (decorrente da aplicação do princípio constitucional da não cumulatividade), descaracteriza referido crédito como escritural (assim considerado aquele oportunamente lançado pelo contribuinte em sua escrita contábil), exsurgindo legítima a incidência de correção monetária, sob pena de enriquecimento sem causa do fisco”, afirmou o ministro.
Fonte: www.stj.gov.br