No REsp, a recorrente alega, além de divergência jurisprudencial, violação dos arts. 794, I, do CPC e 17 da Lei n. 10.259/2001. Afirma, ainda, que a jurisprudência entende ser inviável a incidência de juros moratórios, em precatório complementar, entre a data da elaboração da conta e a expedição da ordem de pagamento, desde que obedecido o prazo a que se refere o art. 100, §§ 1º e 4º, da CF/1988, por não ficar caracterizada a inadimplência do Poder Público, visto que a aplicação de tal entendimento não violaria a coisa julgada. Observa o Min. Relator que houve julgamento em recurso repetitivo (REsp 1.143.677-RS, DJe 4/2/2010) aplicando-se a Súmula Vinculante n. 17-STF, quando foi firmada a orientação segundo a qual não incidem juros de mora no período entre a conta de atualização e o efetivo pagamento do precatório. No entanto, explica que a hipótese dos autos é diversa, pois, no caso, trata-se de execução de sentença transitada em julgado cujo teor determinou a incidência de juros até o efetivo pagamento da dívida. Por essa razão, devem incidir os juros moratórios até a data da quitação do débito nos termos firmados pela sentença exequenda, sob pena de ofensa à segurança jurídica e à coisa julgada. Diante disso, a Turma negou provimento ao recurso. Precedentes citados: AgRg no REsp 1.138.915-RS, DJe 6/12/2010; AgRg no REsp 1.196.226-RS, DJe 19/10/2010; AgRg no REsp 1.210.020-RS, DJe 17/12/2010, e REsp 1.143.677-RS, DJe 4/2/2010. REsp 1.221.402-RS, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, julgado em 1º/3/2011.
Fonte: www.stj.gov.br