A empresa recorreu da decisão que determinou que ela constituísse capital que garantisse o pagamento de pensão vitalícia mensal a um funcionário que fora aposentado aos 44 anos por surdez nos dois ouvidos, tendo sido constatado o nexo causal entre a atividade por ele desenvolvida na empresa e a doença.
No recurso encaminhado ao TST, a empresa argumentou ser desnecessária a exigência, e indicou divergência de teses em acórdão do TRT. A segunda instância decidiu que, em hipótese de empresa concessionária de serviço público de grande porte, é desnecessária a constituição de capital para assegurar o pagamento de pensão mensal.
O recurso foi conhecido, mas não foi provido. De acordo com o ministro Vieira de Mello Filho, relator do acórdão, embora a questão da determinação de constituição de capital para assegurar o pagamento de pensão mensal decorrente de ilícito ser relativamente recente na Justiça do Trabalho, o Superior Tribunal de Justiça já tem entendimento consolidado no sentido de que a exigência independe do porte da empresa, ainda que se trate de concessionária de serviço público.
Tal posição, explicou o ministro, fundamenta-se no temor de que, em face das variabilidades e incertezas econômicas, as empresas, por mais sólidas e confortavelmente posicionadas que estejam, sofram alterações e deixem de manter a segurança necessária ao cumprimento da obrigação. O entendimento já foi consolidado no STJ, por meio da Súmula 313, que diz: “Em ação de indenização, procedente o pedido, é necessária a constituição de capital ou caução fidejussória para a garantia de pagamento da pensão, independentemente da situação financeira do demandado”.
O ministro Vieira de Mello explicou, ainda, que situação diversa ocorre na hipótese de crédito em face da administração pública, direta ou indireta, em que o juiz substitui a constituição do capital pela inclusão do beneficiário da prestação em folha de pagamento, hipótese prevista no artigo 475-Q, parágrafo 2º, do Código de Processo Civil. A decisão da 1ª Turma, que negou provimento ao recurso da empresa, está em consonância com diversos julgados do TST.
RR 32300-77.2006.5.04.045
Fonte: www.conjur.com.br