O STF reconheceu existência de repercussão geral em recurso sobre compensação de precatórios. O tema é tratado em recurso que discute o ressarcimento com débitos líquidos e certos constituídos pela Fazenda Pública devedora.
O recurso é de autoria da União contra decisão da 1ª turma do TRF da 1ª região que se posicionou em favor de uma empresa industrial entendendo pela inconstitucionalidade dos parágrafos 9º e 10º do artigo 100 da CF/88, que foram incluídos pela EC 62/09. Os parágrafos preveem que no momento da expedição dos precatórios, independentemente de regulamentação, deverá ser abatido valor correspondente aos débitos inscritos ou não em dívida ativa e constituídos contra o credor original pela Fazenda Pública devedora.
Além de estabelecer prazo de até 30 dias para obter direito de abatimento, o texto dispõe que devem ser incluídas parcelas vincendas de parcelamentos, ressalvados aqueles cuja execução esteja suspensa em virtude de contestação administrativa ou judicial.
No recurso, a União defende a constitucionalidade dos dois parágrafos e sustenta “a compatibilidade com a garantia do ato jurídico perfeito e da coisa julgada, bem como do devido processo legal, porque a compensação determinada pelos parágrafos 9º e 10º incidiria apenas sobre fatos futuros (parcelas pendentes de julgamento) e não sobre fatos passados (parcelas já liquidadas)”.
O ministro Luiz Fux, relator da ação, destacou que a constitucionalidade dos dispositivos está inserido no objeto de análise de duas ADIns (4357 e 4400), suspensas por pedido de vista do próprio ministro. Até o momento, apenas o relator, ministro Ayres Britto, votou pela parcial procedência nas ações para declarar a inconstitucionalidade de vários dispositivos e expressões inseridas pela EC supracitada.
Ao votar pelo reconhecimento da repercussão geral do RE, Fux lembrou que o tema “é relevante do ponto de vista econômico, político, social e jurídico, pois alcança uma quantidade significativa de ações de execução contra a Fazenda Pública em todo o país, ensejando relevante impacto no orçamento público“.
Processo relacionado: Rext 678360
Fonte: www.migalhas.com.br