Tratava-se de ajuste acerca de CDB ?pós-fixado?, transação realizada por meio eletrônico e centralizada na Central de Custódia e de Liquidação Financeira de Títulos (Cetip), não havendo, pois, que se falar em contrato escrito. Dessarte, a Turma, ao prosseguir o julgamento, firmou, dentre outros, que, nesse caso, os juros remuneratórios são devidos até o vencimento da obrigação e não até seu efetivo cumprimento. O Min. Ari Pargendler, em seu voto-vista, ao ressalvar seu ponto de vista, aduziu que prevalece o entendimento de que, por sua peculiar natureza, tal ajuste não prevê expressamente a adoção dos juros remuneratórios após o vencimento, sendo vetada, portanto, sua cobrança nesses moldes. Precedente citado: REsp 153.479-MG, DJ 19/3/2001. REsp 247.353-MG, Rel. Min. Antônio de Pádua Ribeiro, julgado em 19/10/2004.