A Fundação de Atendimento Sócio-Educativo do Rio Grande do Sul (Fase) obteve na Primeira Turma do Tribunal Superior do Trabalho provimento ao recurso contra condenação ao pagamento de juros de mora de 1% ao mês sobre débito trabalhista devido a um engenheiro que trabalhou na instituição, em regime celetista, no período entre 1979 e 1988.
O relator, ministro João Oreste Dalazen, esclareceu que, de acordo com decisão do Pleno do TST, a partir da publicação da Medida Provisória 2.180-35, em 24 de agosto de 2001, que acrescentou o artigo 1º-F à Lei 9.494/97, os juros de mora aplicados nas condenações impostas à Fazenda Pública são de 0,5% e não de 1%.
“O crédito trabalhista contra Fazenda Pública sofre contagem dos juros de mora pela Lei 8.177/91, sendo descabida a atração da MP 2.180-35, porque violadora do princípio constitucional da isonomia”, declarou o Tribunal Regional do
Trabalho do Rio Grande do Sul (4ª Região) ao confirmar a sentença da Vara onde o débito está sendo executado.
No recurso ao TST, a Fase alega que a medida provisória que trata de norma especial deveria prevalecer sobre a lei que trata da regra geral. O relator confirmou a prevalência da norma específica que estabeleceu os juros de mora de 0,5% para a Fazenda Pública.
O ministro disse que o próprio Pleno do TST já chegou a esse entendimento.
Órgão do Governo do Estado do Rio Grande do Sul, vinculada à Secretaria do Trabalho, Cidadania e Assistência Social, a Fase atende adolescentes e é responsável pela execução das medidas sócio-educativas de internação. (RR 106881/2003.9)
Fonte: TST