Gilberto Melo

Confira as mudanças no cumprimento provisório da sentença no Novo CPC

Cumprimento Provisório de Sentença

  1. Conceito

O cumprimento provisório da sentença nada mais é do que a execução provisória. Cumprimento de sentença é o nome atribuído pelo legislador, pois pode ser cumprida inclusive decisão interlocutória.

A partir do momento em que há um titulo executivo judicial, há três possibilidades:

  1. a) A decisão judicial não á recorrida (não há recurso contra a decisão) – há o trânsito em julgado e, a partir do desse momento, há o cumprimento de sentença definitiva.
  2. b) Recurso com efeito suspensivo (ele impede que a decisão impugnada gere seus efeitos, entre ele o da executabilidade). Nessa circunstância não cabe cumprimento de sentença.
  3. c) Recurso sem efeito suspensivo. Se o recurso não tem efeito suspensivo, esse título executivo é executável, cabendo o cumprimento de sentença. Havendo recurso pendente de julgamento, pode haver a reforma ou anulação do título executivo judicial, razão pela qual o cumprimento de sentença será provisório.

Logo, cumprimento provisório de sentença é a execução cabível na pendência de recurso sem efeito suspensivo.

É importante registrar que o artigo 587 do CPC/73 permitia que uma execução de um título executivo extrajudicial (processo de execução) poderia ser uma execução provisória. O NCPC não repete esse artigo e é justamente por isso que eles mudaram o nome. No NCPC, não existe execução provisória de título executivo extrajudicial. Todo processo de execução de título extrajudicial é definitivo, do começo ao fim. Assim, volta-se a ter vigência a Súmula 317 do STJ (os embargos de execução podem ter efeito suspensivo, suspendendo a execução. Vem a sentença, cabendo apelação e esta não tem efeito suspensivo).

  1. Formalização dos autos

Os autos do recurso irão para o Tribunal; os autos do cumprimento de sentença provisória permanecem com o juiz de primeiro grau.

A criação de novos autos (chamados de carta de sentença) incumbe ao exequente, pois a necessidade produz a atividade. O exequente deve atender ao art. 522 do NCPC, sendo que, necessariamente, há o requerimento inicial (forma de dar inicio ao cumprimento de sentença). Na instrução deste requerimento, o exequente deve juntar cópia de peças dos autos principais (incisos do art. 522 NCPC).

Observações:

1) Instrução deficitária (deficiência total. Ex. O exequente não instrui e só faz o requerimento).

Há um vício sanável (EMENDA – embora não seja PI, usa por analogia a regra da emenda a PI, sendo o prazo de 15 dias). Se essa emenda não for realizada há a extinção terminativa do cumprimento de sentença (será admitida a repropositura).

2) A autenticação não é necessária. Há uma exigência dedeclaração de autenticidade pelo advogado, no próprio requerimento inicial. Trata de requisito formal que já há no CPC/73 e está mantida no NCPC.

3) Novidade do NCPC: art. 522, p. Único – DISPENSA DA INSTRUÇÃO EM ELETRÔNICOS, pois o juízo que irá processar os autos de execução tem acesso aos autos principais.

  1. Caução

3.1. Função: o título executivo judicial, que fundamenta o cumprimento provisório de sentença, pode ser reformado ou anulado. Caso ele seja reformado o cumprimento provisório de sentença revela-se injusto; se foi anulado o será ilegal, podendo gerar danos ao executado. Para criar uma garantia de ressarcimento desse dano, o sistema exige do exequente a prestação de caução.

3.2. Natureza jurídica: Para parcela da doutrina (Ovídio Baptista), essa caução é uma garantia legal, ou seja, a caução deve ser prestada no momento previsto pela lei. Há outra corrente (inclusive o STJ) entende que trata de caução de natureza cautelar, tendo em vista que deve haver dois requisitos: “fumus boni iuris” e “periculum in mora”.

3.3. Requisitos formais (art. 520, IV, NCPC)

  1. a) Idoneidade: uma caução idônea é confiável. Essa confiabilidade deve ser formal (sem vícios formais) e material (caução concretamente capaz de ressarcir o dano do executado, ou seja, de cumprir a sua função).
  2. b) Suficiência: é uma caução que tenha um valor suficiente para ressarcir o dano. O problema é que trata de dano futuro e eventual.

OBS: Se esses são os requisitos, a sua caução pode ser:

Real;

Fidejussória.

O art. 520, inciso IV do NCPC não impõe uma espécie especifica de caução. Logo, o juiz não pode predeterminar a espécie de caução.

Essa caução acaba sendo “arbitrada de plano” e “prestada nos próprios autos”. Segundo Dinamarco, a caução depende de pedido do executado. A caução interessa exclusivamente ao executado. Não há nada que envolva matéria de ordem pública, mas sim de ordem privada. No entanto, a partir do momento que o NCPC fala em “de plano” entende-se arbitrada de oficio (sem a provocação das partes).

A caução no CPC/73 é uma das cautelares nominadas.

No Novo CPC não existe cautelares nominadas, bem como ação cautelar incidental.

3.4. Momento (art. 520, IV, NCPC)

A propositura do cumprimento provisório de sentença INDEPENDE de caução, ou seja, a parte pode dar início da mesma forma que daria ao cumprimento definitivo. Isso porque a prestação da caução é DURANTE o cumprimento de sentença, e pode ser:

1) Levantamento de dinheiro, no caso de execução de pagar quantia certa, em que houve penhora de dinheiro.

2) Transferência de posse (execução de entregar coisa) ou alienação de propriedade.

3) Prática de ato do qual possa resultar grave dano ao executado (execução de fazer e não fazer).

3.5. Dispensa da Caução

A dispensa da caução não torna essa execução definitiva.

O art. 521 NCPC cria quatro hipóteses de dispensas da caução:

  1. a) Crédito de natureza alimentar, independentemente de sua origem (pode ser credito alimentar de parentesco, família, remuneração de trabalho) – pode executar provisoriamente sem caução.
  2. b) Sempre que o exequente demonstrar situação de necessidade.

Nesse caso, será exigido do credor a prova da:

  1. Imprescindibilidade na satisfação imediata, ou seja, de grave dano de difícil ou incerta reparação;
  2. Impossibilidade de prestar caução (necessidade).
  3. c) Recurso de agravo em RE/REsp (art. 1042, I e II).

Nota-se que o Novo CPC criou uma regra que os recursos especial e extraordinário subirão para o STJ e STF.

Exceções: Pode ter uma inadmissão do RE/REsp no 2º grauquando:

  1. O RE e o REsp contrariar tese fixada em RE/REsp repetitivo.
  2. O STF já tiver decidido pela ausência de repercussão geral daquela matéria.

Assim, nessas duas hipóteses será cabível o agravo em RE/REsp. A chance do agravante (executado) ganhar esse recurso é mínimo. Então dispensa caução.

OBS: existe um Projeto de Lei já aprovado na Câmara que acaba com esse recurso de agravo em RE/REsp, pois o juízo de admissibilidade do RE/REsp voltam a ser do CPC/73: há no TJ e no TRF decisão de inadmissão e dessa decisão cabe o agravo (art. 1.544 CPC/73) e na pendencia desse agravo também será dispensada a caução na execução provisória.

Logo, seja no agravo do art. 1042 do NCPC (agravo em RE/REsp) e do art. 1.544 do CPC/73 (agravo contra decisão denegatória de RE e REsp). Em ambos os casos o fundamento da dispensa é a chance de reversão é MÍNIMA, dispensando a caução. O que muda é o nome!

  1. d) Sentença, que o fundamento é a súmula STF/STJ e tese fixada em julgamento de casos repetitivos(sempre que aparecer casos repetitivos, deve aplicar o art. 928 do NCPC – são casos repetitivos: IRDR; RE/REsp repetitivo).

A chance do recurso contra essa sentença provisória prosperar é MÍNIMA. Então, dispensa a caução.

Vale ressaltar que no casos dos incisos I e II do supracitado artigo, a dispensa da caução tem como fundamento a tutela do exequente, que merece essa proteção. Já nos incisos III e IV, a dispensa da caução decorre por pequeno risco do titulo executivo judicial ser reformado ou anulado.

Outrossim, de acordo com o art. 521, p. Único, do Novo CPC, a exigência da caução será mantida quando a dispensa puder gerar manifesto risco de grave dano, de difícil e certa reparação.

  1. Multa

Atualmente é pacífico o entendimento do STJ que não cabe a multa na execução provisória. No entanto, no Novo CPC, conforme previsão no art. 520, §§ 2º e 3º, a multa será cabível no cumprimento provisório de sentença.

Vale lembrar que no cumprimento de sentença definitivo só opagamento afasta a multa.

No cumprimento de sentença provisório, para afastar a multa deverá depositar o valor da multa e não pagá-la. Há garantia do juízo para afastar a multa e não o pagamento. Se pagar a multa nesse momento, o recurso perde o objeto, pois há a o fenômeno da aquiescência (só paga quem concorda com a decisão). Trata de NOVIDADE DO NCPC!

  1. Responsabilidade do exequente

O art. 530, I, Novo CPC dispõe que o cumprimento provisório de sentença corre por iniciativa e responsabilidade do EXEQUENTE (o exequente tem uma responsabilidade OBJETIVA na execução provisória, que é aquela que prescinde da culpa). Assim, o exequente terá responsabilidade objetiva para ressarcir esses danos.

Acórdão do recurso: Título executivo judicial em favor do executado provisório. Esse acórdão que reforma ou anula o Título Executivo Provisório será usado como TEJ pelo executado contra o exequente. Ademais, esse acórdão não trata dos danos do executado. Esses danos do executado não estarão reconhecidos, devendo fazer uma liquidação de sentença. Apesar de existir um TEJ, a obrigação é ILÍQUIDA, deverá haver a liquidação da sentença.

  1. Cumprimento provisória de sentença contra a Fazenda Pública

A execução de fazer, não fazer ou entregar coisa contra a Fazenda Pública é uma execução comum. Logo, é cabível o cumprimento provisório de sentença.

Na obrigação de pagar quantia, o art. 100 da CF prevê duas formas de satisfazer o credor:

  1. a) Precatório;
  2. b) Requisição de Pequeno Valor (RPV).

O § 1º do art. 100 exige para expedição do precatório o trânsito em julgado e o § 3º do art. 100 exige para expedição do RPV o trânsito em julgado. Logo, as duas formas de executar a Fazenda Pública dependem do trânsito em julgado. Se já tiver o trânsito em julgado, o cumprimento de sentença será definitiva, pois o titulo executivo será definitivo.

Portanto, na execução de pagar quantia não cabe cumprimento provisório de sentença.

OBS: o art. 496, caput do NCPC continua dizer que o reexame necessário é uma condição impeditiva da geração de efeitos na sentença. Logo, não cabe cumprimento provisório da sentença durante o reexame necessário.

EXCEÇÃO: Art. 14, §§ 1º e 3º da Lei 12.016/2009 (Lei do Mandado de Segurança): O § 1º diz que toda sentença que concede a ordem de MS (julga procedente – acolhe o pedido do impetrante) está sujeita ao reexame necessário. O § 3º diz que CABE cumprimento provisório de sentença no mandado de segurança. Logo, trata de reexame necessário que cabe cumprimento provisório de sentença.

Bibliografia: Daniel Amorim Assumpção Neves.

Autor (a): Flávia T. Ortega, advogada em Cascavel – Paraná e pós graduada em Direito Penal.

Fonte: www.jusbrasil.com.br