Gilberto Melo

A Cobrança de juros por ocasião dos Embargos do Devedor

Acordaram os ilustres Desembargadores da 4ª Turma Cível do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios, ao julgar agravo de instrumento 2008.00.2.009696-3, consubstanciados no voto no eminente relator Estevam Maia que, em síntese apertada, concluiu que a penhora de dinheiro não constitui forma de pagamento, mas meio de garantia da execução e pressuposto para o oferecimento de embargos ou de impugnação e, por isso, não faz cessar a incidência dos juros moratórios, que são contados até a data do levantamento do depósito.

No caso em tela, a agravante (exeqüente beneficiária de seguro de vida), ajuizou execução fundada em título extrajudicial contra a seguradora, que havia se negado a pagar indenização por morte do segurado. Devidamente citada, a seguradora efetuou depósito da quantia a título de garantia do juízo e opôs embargos do devedor que, posteriormente, foram indeferidos, por desleixo dos patronos da Companhia que deixaram escoar os prazos de emenda à inicial, restando a sentença transitada em julgado.

É de se concluir, data vênia, que a execução se tornou definitiva já que não havia qualquer óbice para o levantamento da quantia depositada. Porém, o julgador monocrático não autorizou o pagamento a exeqüente, numa demonstração de cautela exacerbada ou até mesmo incoerência, até que não se tivesse notícia de qualquer recurso da parte ex adversa, mesmo se tratando de coisa julgada.

A credora só conseguiu alcançar tal condição, já transcorridos quatro anos do transito em julgado da sentença, ocasião que foi expedido alvará de levantamento em favor da exeqüente que, oportunamente, acostou planilha do débito remanescente com a cobrança de juros de mora desde a citação até o efetivo pagamento ocorrido.

Infelizmente, uma vez mais, o julgador incorreu em grave erro ao se manifestar assim sobre aquele petitório: “…A partir da citação, ainda conforme diz a exeqüente, forçoso reconhecer a mora da executada e incidência de juros, no percentual de 1% ao mês, porém, somente até a data em que se efetuou o depósito judicial de fl.52, em 13/05/2004, vez que garantido o Juízo não se pode, evidentemente, reputar ainda em mora o devedor…”

Evidente que a decisão supra violou, expressamente, os artigos 394 a 398 e 405 do Código Civil, não restando outra alternativa a parte, se não a interposição de agravo de instrumento.

Ao apreciar o recurso de agravo, o M.D relator Des. Estevam Maia concluiu que “o depósito judicial, nesse caso, não afasta os efeitos da mora. Por isso, a agravada permaneceu em mora no período compreendido entre a data de citação e a do efetivo pagamento, que se deu com o levantamento da quantia depositada em garantia do juízo. Afinal, os juros moratórios têm por finalidade ressarcir o credor pela mora no cumprimento da obrigação.”

Ao azo do tema, cabe o ensinamento do festejado professor Araken de Assis: “para o depósito em dinheiro caracterizar pagamento deve o devedor fazê-lo sem impugnação” (In, Manual do Processo de Execução, RT, 8.ed., p. 569).

Ao apreciar recurso semelhante sob nº 2007.00.2.014411-5, a Ilustre Desembargadora Nídia Correia Lima, assim decidiu:

“PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO. PENHORA DE DINHEIRO. JUROS DE MORA. INCIDÊNCIA. PEQUENA DEMORA NO CUMPRIMENTO DE DETERMINAÇÃO JUDICIAL. ATO ATENTATÓRIO À DIGNIDADE DA JUSTIÇA. NÃO CARACTERIZAÇÃO.

1. A penhora de dinheiro não constitui forma de pagamento, mas meio de garantia da execução e pressuposto para o oferecimento de embargos ou de impugnação. Assim, a realização de penhora não tem o condão de afastar a mora e, por conseguinte, a incidência de juros moratórios e de correção monetária.

2. A teor da Súmula 179 do Colendo Superior Tribunal de Justiça, “o estabelecimento de crédito que recebe dinheiro, em depósito judicial, responde pelo pagamento da correção monetária relativa aos valores recolhidos”.

3. Mesmo tendo oferecido quantia em dinheiro à penhora, incumbe ao executado o pagamento dos juros moratórios, como conseqüência do não cumprimento da obrigação na data pactuada

4. A pequena demora no cumprimento de determinação judicial não constitui ato atentatório à dignidade da Justiça, máxime quando não demonstrada a intenção deliberada da parte de impor resistência injustificada à execução.”

Portanto, restou claro que o depósito feito em garantia do juízo não cessa cobrança dos juros de mora, pois a mora se renova enquanto persistir o débito.

No presente caso, lamentavelmente, o débito remanescente ainda persiste e a má-fé em todo processo executivo não foi objeto de reprimenda em nenhuma instância que tramitou o feito.

Talvez, se a sanção, aliás, tão pouco utilizada pelos nossos magistrados prevista no art 18 do Código de Processo Civil, tivesse sido aplicada a executada oportunamente quando começou a tumultuar o feito, o desfecho da demanda seria outro e mais célere.

De conseqüência mínima, a companhia em outros casos não oporia resistência injustificada aos feitos e nem usaria os processos para conseguir objetivo ilegal.

Autores: Voltaire Marensi e César Lara Peixoto

Fonte: www.editoramagister.com