Gilberto Melo

A cobrança de juros sobre juros pelos bancos é legal?

Na edição da semana passada foi registrada a edição das súmulas 379, 380 e 381, pelo Superior Tribunal de Justiça, versando, respectivamente, sobre o percentual de juros moratórios de contratos bancários, revisão de contratos de ofício e abusividade das cláusulas nos contratos bancários.
 
A coluna recebeu de alguns leitores pedidos de esclarecimentos e informações acerca do tormentoso problema alusivo à prática de anatocismo, em especial, praticado pelas instituições financeiras.

É de conhecimento de todos, especialmente, dos que firmam contratos  com instituições financeiras, os efeitos nefastos da capitalização mensal de juros, praticados  a rédea solta.

O jurista PAULO CANTERGIANI, reportando-se sobre a matéria, com enfoque a contratos bancários, em especial, os do cheque especial, diz: “… a rubrica “juros”debitada em determinado mês é incorporada ao saldo devedor que, no mês subseqüente, servirá de base para o cálculo de novos juros que incidirão sobre aquele saldo já composto pelos juros do período anterior” Conclui o doutrinador: “É, por assim dizer, contar juros sobre juros, o que revela tratar-se da prática de anatocismo” (Consulex, 292, p.66).   
 
O anatocismo (juros sobre juros),  é prática vedada pela Lei de Usura – Decreto nº 22.626/33 – constando do art. 4º : “É proibido contar juros dos juros, esta proibição não compreende a acumulação de juros vencidos aos saldos líquidos em conta corrente de ano a ano”. Em sede de jurisprudência a Súmula nº 121, do STF, se aliava ao texto legal.
 
Mas, houve uma reviravolta a partir da décima sétima reedição da MP nº 1.963, de 31.03.2001, que embora trate de matéria diversa, colocaram, de forma canhestra, um artigo considerando legal a capitalização de juros, nos contratos bancários com periodicidade inferior a um ano. Referida MP, encontra-se em vigor por força do EC nº 32, de 11.09.2001. 
 
Após decisões conflitantes dos Tribunais de Justiça, a matéria se encontra  no STF, através da AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE Nº 2.316-DF, que teve o seu julgamento iniciado há oito anos, restando o seguinte resultado (parcial): os Ministros  Sydney Sanches (Relator), Carlos Veloso (já aposentados), Marco Aurélio e Carlos Ayres Britto, votaram acolhendo o pedido de suspensão da aplicação do art. 5º da MP 2.170 (sucessora da MP 1.963/01); votaram pela legalidade do anatocismo a Ministra Carmen Lúcia e o Ministro Menezes Direito (o das passagens aéreas).
 
PAULO CANTERGIANI (ob. cit. p. 67), otimista e esperançoso no resultado da decisão STF, afirma: “Por enquanto, resta ao cidadão brasileiro confiar na Suprema Corte e não sucumbir, persistindo na luta contra este privilégio dado ao capital especulativo de maneira ilegal, obscura, ardilosa, e, o que é mais grave, às custas do capital produtivo do País.”
 
O Ministro Gilmar, afeito a interferir na arrumação da “casa alheia”, deve, primeiro, cuidar de organizar  a sua, começando pela agilização de julgamentos da importância da mencionada ADIn, que há oito anos “empacou”, ainda na apreciação do pedido liminar.

Fonte: www.portalcostanorte.com