No caso, Daniel Floriano entrou com ação de indenização por danos morais contra a empresa Folha da Manhã S/A, em razão de ter sido publicada erroneamente sua fotografia em periódico de propriedade da empresa, apontando-o como autor de diversos delitos. O juízo de primeiro grau julgou procedente o pedido para condenar o jornal a indenizar o autor na quantia de R$ 18 mil, acrescidos de juros e correção monetária a contar do ajuizamento da demanda.
O Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo (TJ-SP), ao apreciar a apelação da empresa, manteve a sentença, com destaque para que a correção monetária incidisse a partir do ajuizamento da ação. A Folha da Manhã alega que a quantificação do valor indenizatório se deu apenas quando proferida a sentença, de modo que foi a partir daquele momento tão-somente que o título condenatório passou a ter liquidez.
Para o relator, ministro Hélio Quaglia Barbosa, a incidência da correção monetária sobre o montante fixado a título de indenização por dano moral decorrente de ato ilícito é o da prolação da decisão judicial que o quantifica, ou seja, somente a partir da data da condenação da Folha da Manhã para indenizar Daniel Floriano é que há incidência da correção monetária, não a partir do ajuizamento da ação. “No caso presente, tem-se que foi a partir da data em que proferida a sentença de procedência que deve ser corrigido o valor devido”. Processo Resp 862.346
Fonte: www.stj.gov.br