A Justiça do Trabalho adota, nos termos do Artigo 39 da Lei 8.177/91, com a alteração dada pela Lei 8.660/93, a Taxa Referencial – TR como índice oficial e específico para correção monetária dos débitos trabalhistas.
Em decorrência disso o Conselho Superior da Justiça do Trabalho unificou os critérios de atualização dos créditos trabalhistas por meio da Resolução 008/2005 e por sua vez, o Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região adotou a Tabela FACDT (Tabela de Fatores de Atualização e Conversão de Débitos Trabalhistas) como meio de atualização diária dos débitos trabalhistas.
A fórmula de atualização adotada sempre foi alvo de irresignações, uma vez que a TR não é índice de correção monetária. A Taxa adotada recompõe o valor originário da moeda, a fim de manter o seu poder aquisitivo, eventualmente corroído pelo processo inflacionário. Dessa forma, como o valor nominal do débito judicialmente apurado diminui, por força do aludido processo inflacionário, a aplicação da TR produzia prejuízo ao credor (trabalhador), que recebia menos do que o devido no momento da liquidação da dívida.
Sob essa ótica, o Supremo Tribunal Federal, nos autos da ADI nº 493-0/DF, de relatoria do Sr. Ministro Moreira Alves, já havia se pronunciado no sentido de que a adoção dos índices que correspondem à atualização da poupança (TR) em nada refletiam a variação da inflação e a perda do poder aquisitivo. Observa-se:
“(…) A Taxa Referencial, que substituiu esses indexadores, todavia, não constitui índice de atualização do valor da moeda. Trata-se de coeficiente da remuneração mensal média líquida de impostos, de títulos privados ou títulos públicos federais, estaduais e municipais, como dispõem o art. 1º e seus parágrafos da Lei nº 8.177, de 1º.03.91.
Lei 8.660/93, Art. 7º Os depósitos de poupança têm como remuneração básica a Taxa Referencial – TR relativa à respectiva data de aniversário.
(…) Para cálculo da Taxa Referencial, toma-se o montante, em cruzeiros, de certificados e recibos de depósitos bancários emitidos a taxas prefixadas. Através de fórmula específica, são denominadas as taxas média e efetiva mensais dos mencionados certificados e recibos. A TR é obtida a partir da taxa média ponderada das vinte Instituições relacionadas pelo Banco Central, deduzida de 2% (dois por cento), decorrentes da tributação e da taxa real histórica de juros da economia. A demonstrar que a TR não constitui índice neutro de atualização da moeda, basta compará-la com os principais índices de preços do mercado, no período de fevereiro a dezembro de 1991. A TR registra índices acentuadamente discrepantes em todos os meses, sendo menores até outubro e bastante superiores em novembro e dezembro(…)” (Grifou-se)
Por meio desse julgado foi pacificado o entendimento quanto à real efetividade da TR. Entretanto, quando do julgamento da ADI referida, o STF não havia assentado a exclusão da TR do universo jurídico, ou seja, não havia determinado a proibição de sua utilização como índice de indexação. Mas tal não-exclusão, naquela oportunidade, tem explicação de cunho processual. Deu-se porque quando o recurso foi submetido à Corte não se apontava ou sugerira outro índice que melhor refletisse a inflação, pretendendo-se, tão somente, a não aplicação de qualquer índice, o que importaria na liquidação da dívida sem correção, o que era inegavelmente mais prejudicial.
Todavia, em recente decisão proferida pelo mesmo Supremo Tribunal no julgamento conjunto das ADIns 4.357, 4.372, 4.400 e 4.425, cuja controvérsia era a constitucionalidade de diversos dispositivos da Emenda Constitucional nº 62, apontou-se a inconstitucionalidade do § 12 do artigo 100 da CF/88, no que toca à adoção de tal sistemática de correção monetária, bem como por arrastamento, do art. 1º-F da Lei nº 9.494, com a redação dada pelo art. 5º da Lei nº 11.960, de 29 de junho de 2009 que regula a sistemática de atualização monetária impostas à Fazenda Pública. Em outras palavras, a utilização da TR como índice de atualização, já reconhecida como inadequada, teve expressa vedação.
Naquela oportunidade o STF julgava recurso extraordinário em embargos à execução. RE 175.678/MG.
§ 12. A partir da promulgação desta Emenda Constitucional, a atualização de valores de requisitórios, após sua expedição, até o efetivo pagamento, independentemente de sua natureza, será feita pelo índice oficial de remuneração básica da caderneta de poupança, e, para fins de compensação da mora, incidirão juros simples no mesmo percentual de juros incidentes sobre a caderneta de poupança, ficando excluída a incidência de juros compensatórios. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 62, de 2009).
§ 12. A partir da promulgação desta Emenda Constitucional, a atualização de valores de requisitórios, após sua expedição, até o efetivo pagamento, independentemente de sua natureza, será feita pelo índice oficial de remuneração básica da caderneta de poupança, e, para fins de compensação da mora, incidirão juros simples no mesmo percentual de juros incidentes sobre a caderneta de poupança, ficando excluída a incidência de juros compensatórios. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 62, de 2009).
Nesse contexto, a Lei que regula os critérios de atualização da dívida no âmbito trabalhista, por adotar o mesmo índice-critério, também é inconstitucional.
Giza-se, por imperioso, que a decisão proferida, ainda que discutida em processo “não específico” quanto à Lei 8.177/91 ou a Resolução 008/2005 do CSJT, discutiu o mérito da controvérsia posta sobre “correção monetária pelo índice oficial (TR)” e, sendo assim, por arrastamento ou reflexo, inexoravelmente as atingiu.
Dessa forma e principalmente por se tratar o conteúdo de matéria (in)constitucional, que tem aplicação imediata, está apta a produzir todos os seus efeitos no mundo jurídico.
No aspecto, mister transcrever trecho da ata de julgamento do dia 07.03.2013, em que foi colhido voto do Ministro Luiz Fux:
Decisão: Prosseguindo no julgamento, após o voto-vista do Ministro Luiz Fux rejeitando a alegação de inconstitucionalidade do § 2º do artigo 100 da Constituição Federal; declarando inconstitucionais os §§ 9º e 10 do artigo 100; declarando inconstitucional a expressão “índice oficial de remuneração básica da caderneta de poupança”, constante do § 12 do artigo 100, bem como dando interpretação conforme ao referido dispositivo para que os mesmos critérios de fixação de juros moratórios prevaleçam para devedores públicos e privados nos limites da natureza de cada relação jurídica analisada; declarando a inconstitucionalidade, em parte, por arrastamento, do art. 1º-F da Lei nº 9.494, com a redação dada pelo art. 5º da Lei nº 11.960, de 29 de junho de 2009; e acolhendo as impugnações para declarar a inconstitucionalidade do § 15 do artigo 100 e do artigo 97 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias introduzidos pela EC 62/2009, o julgamento foi suspenso. Ausente o Senhor Ministro Gilmar Mendes, em viagem oficial para participar da 94ª Sessão Plenária da Comissão Européia para a Democracia pelo Direito, em Veneza, Itália. Presidência do Ministro Joaquim Barbosa. Plenário, 07.03.2013. (Grifou-se)
Como resultado do julgamento, conforme ata de 14.03.2013, foi dado julgamento de parcial procedência, nos termos do voto do Ministro Ayres Britto, competindo ao Ministro Luiz Fux a redação do acórdão ainda não publicado:
Decisão: O Tribunal, por maioria e nos termos do voto do Ministro Ayres Britto (Relator), julgou parcialmente procedente a ação direta, vencidos os Ministros Gilmar Mendes, Teori Zavascki e Dias Toffoli, que a julgavam totalmente improcedente, e os Ministros Marco Aurélio e Ricardo Lewandowski, que a julgavam procedente em menor extensão. Votou o Presidente, Ministro Joaquim Barbosa. O Ministro Marco Aurélio requereu a retificação da ata da sessão anterior para fazer constar que não declarava a inconstitucionalidade da expressão “independentemente de sua natureza”, contida no § 12 do art. 100 da CF. Redigirá o acórdão o Ministro Luiz Fux. Plenário, 14.03.2013.
Sendo assim, evidencia-se a manifesta inconstitucionalidade do disposto no art. 39 da Lei nº 8.177, de 1 de março de 1991, bem como da Resolução 008/2005 do Conselho Superior da Justiça do Trabalho, impondo-se o afastamento da correção monetária pela variação da TR, à luz do princípio da isonomia.
A exclusão da TR como índice de atualização monetária há de ser imediata. A não desconstituição do critério de correção até então adotado equivaleria aplicação cega de um dispositivo legal, in casu do art. 39 da lei 8.177/90 e a Resolução 008/2005 CSJT, sem a devida interpretação (sistêmica) quanto aos demais princípios constitucionais e gerais do Direito, que causa lesão e prejuízo indevido aos credores judiciais – trabalhadores –, sendo, dessa forma, incompatível com os ideias de justiça e razoabilidade. Essa justiça especializada, fundada no princípio da proteção, não deve ratificar um procedimento calcado no injusto e irrazoável, em especial quando há interpretação legal aplicável ao caso.
Não há porque aguardar novo critério legal de correção monetária, até porque este, para os demais ramos do Poder Judiciário, não se encontra jungido à definição de lei alguma, sendo construção jurisprudencial das Cortes de Justiça. E também ,em face do poder-dever do Magistrado trabalhista na promoção da execução,definido nos arts. 877 e 878 da CLT, igualmente não se faz necessário aguardar nova Resolução do Egrégio CSJT, que poderá, mais tarde, voltar a unificar os critérios de correção monetária, mas tal não há de impedir que o Juiz ,até lá, exerça sua competência de assegurar a efetividade da execução na Justiça do Trabalho, adotando de imediato ,outro índice de atualização que reflita a desvalorização da moeda.
Autor (es): Antonio Escosteguy Castro e Fábio Ferronato Mattei, são advogados trabalhistas.
Fonte: www.agetra.adv.br