Gilberto Melo

A limitação dos juros no SFH

Lendo no Espaço Vital (edição de 4 de junho), a notícia “Entra em vigor nova súmula do STJ”, não posso deixar de lembrar aos leitores deste saite que a limitação dos juros remuneratórios no âmbito do Sistema Financeiro da Habitação encontra respaldo não na alínea “e”, do artigo 6.º da Lei n.º 4.380/1964, mas sim na alínea “b”, do artigo 2.º do Decreto n.º 63.182/1968, que estabeleceu normas a respeito dos planos de financiamento para a aquisição de casa própria, no Sistema Financeiro da Habitação, revogado apenas em 25 de abril de 1991, por outro Decreto sem número.
 
Referido dispositivo assim prescreveu: “Art. 2º – As entidades a que refere o artigo anterior, não poderão operar a taxas médias efetivas superiores às aprovadas pelo B.N.H., permitida, além da correção monetária, apenas a cobrança de: (…) b) juros, até o limite de 10% ao ano…”

Então, ainda que não se entenda aplicável a legislação de 1964 ou mesmo que se entenda que o Decreto n.º 70/66 revogou parte de seus dispositivos (entre eles o que poderia limitar os juros remuneratórios), é imprescindível entender que há legislação especial e posterior que expressamente limitou os juros ao patamar de 10%  ao ano.
 
A questão já foi trabalhada no TRF da 4.ª Região em julgado assim resumido: “o Decreto n.º 63.182/68, vigente à época da contratação, estabeleceu juros no limite de 10% ao ano, para os contratos vinculados ao Sistema Financeiro da Habitação” (Proc. nº 2004.70.00.043233-3, 3ª Turma, relator João Pedro Gebran Neto, D.E. 07/10/2009).
 
No acórdão acima, assim esclareceu o relator: “Entretanto, mesmo que se entenda inaplicável o limitador previsto na referida lei e, mesmo que se entenda revogado o dispositivo, conforme têm fundamentado os agentes financeiros, melhor refletindo, verifico que o Decreto nº 63.182/68 estabeleceu a limitação (…) Portanto, firmado o contrato antes da Lei n.º 8.682/93, que estabeleceu juros de 12% ao ano, aplica-se a limitação do referido Decreto que é de 10% ao ano, devendo ser mantida, ainda que por fundamento diverso, neste tópico, a sentença apelada.”

Sendo assim, transparece inaplicável a Súmula n.º 422 do STJ aos contratos firmados na égide do Decreto n.º 63.182/68, devendo-se liminar os juros remuneratórios em 10% ao ano, até mesmo para privilegiar a parte hipossuficiente da relação: o mutuário.

Autor: Daniel Fernado Pastre, advogado
Fonte: www.espacovital.com.br