Gilberto Melo

A Perícia Judicial do Trabalho à Luz do Novo CPC

Com a promulgação do novo CPC e a sua aplicação a partir de março de 2016; considerando o seu uso subsidiário no Processo do Trabalho, a Seção X – Da Prova pericial – e o fato de apresentar um interesse direto nas Ações Trabalhistas com pedidos de Adicional de Insalubridade e Periculosidade, faço uma análise dos pontos aplicáveis nos casos concretos.

Diante da importância e da aplicação da Seção X do CPC nas Perícias Judiciais na Justiça do Trabalho, trago aos colegas advogados, técnicos em segurança do trabalho, engenheiros de segurança do trabalho, amigos e alunos do curso de Formação de Perito Judicial do Trabalho e Assistente Técnico, a minha interpretação dessas mudanças.

De antemão, digo que algumas das mudanças são de extrema importância e vieram em boa hora, de acordo com as minhas pregações em sala de aula, principalmente na previsão – da nova lei – nos limites perscrutáveis das ações periciais, colocando um freio na produção de prova não técnica, que é costume recorrente dos peritos, na produção da prova técnica pericial.

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Novo CPC Perícia 

Seção X
Da Prova Pericial

Art. 464.  A prova pericial consiste em exame, vistoria ou avaliação.

COMENTÁRIO: O novo texto, no caput, no seu parágrafo 1° e nos incisos, repete aquele que era descrito no texto da lei anterior no artigo 420.

  • 1o O juiz indeferirá a perícia quando:

I – a prova do fato não depender de conhecimento especial de técnico;

II – for desnecessária em vista de outras provas produzidas;

III – a verificação for impraticável.

——————————– Parágrafos Novos ————————-

  • 2o De ofício ou a requerimento das partes, o juiz poderá, em substituição à perícia, determinar a produção de prova técnica simplificada, quando o ponto controvertido for de menor complexidade.
  • 3o A prova técnica simplificada consistirá apenas na inquirição de especialista, pelo juiz, sobre ponto controvertido da causa que demande especial conhecimento científico ou técnico.

COMENTÁRIO: Lembrando que o CPC tem a sua aplicação de forma subsidiária no Processo do Trabalho, só é aplicado pelo magistrado quando não existir previsão na CLT ou algum impedimento na sua aplicação.

A Perícia Judicial é obrigatória no Processo do Trabalho por força do artigo 195 da CLT quando se trata de pedido de Adicional de Insalubridade ou Periculosidade.

Esses parágrafos 2° e 3° podem ser utilizado nas ações com pedidos de Indenização por acidente ou doença do trabalho se o juiz, após análise dos pedidos e da contestação, entender que o litígio comporta algum tipo de análise simplificada, seja da perícia no corpo do trabalhador e do local de trabalho, para a verificação do nexo de causalidade.

  • 4o Durante a arguição, o especialista, que deverá ter formação acadêmica específica na área objeto de seu depoimento, poderá valer-se de qualquer recurso tecnológico de transmissão de sons e imagens com o fim de esclarecer os pontos controvertidos da causa.

COMENTÁRIO: Se o litígio for pedido não abrange as condições de higiene no local de trabalho, nas condições insalubres e tampouco de periculosidade; tratando o caso de indenização por acidente ou doença do trabalho, o magistrado não está obrigado a obedecer o disposto no artigo195 da CLT desingando profissional Engenheiro ou Médico do Trabalho, para a produção da prova técnica pericial.

Basta que o profissional designado tenha formação acadêmica específica na área do pedido formulado pelo empregado; poderá ser designado um profissional fisioterapeuta, médico ortopedista, ou qualquer outro da área de saúde ou Engenheiro ergonomista, não necessariamente com especialização em segurança do trabalho, para as perícias, no corpo do trabalhador para atestar sequelas ou perda da capacidade laboral e no local do trabalho para determinar a existencia do nexo de causalidade;

Art. 465.  O juiz nomeará perito especializado no objeto da perícia e fixará de imediato o prazo para a entrega do laudo.

COMENTÁRIO: Sempre defendi a tese de que os peritos judiciais do trabalho deveriam ser melhor indicado – designado – para a produção da prova técnica.

Os Médicos, pela formação acadêmica, tem mais condições de analisar locais de trabalho com exposição a riscos biológicos nos termos do Anexo 14 da NR-15.

Por sua vez, via de regra, os Engenheiros de Segurança do Trabalho – com excessões – tem mais conhecimentos em Higiene Ocupacional.

  • 1o Incumbe às partes, dentro de 15 (quinze) dias contados da intimação do despacho de nomeação do perito:

COMENTÁRIO: Mais uma vez cabe lembrar o uso subsidiário do CPC no Processo do Trabalho. Na Justiça do Trabalho, usualmente, o prazo máximo concedido pelas partes é de 8 (oito) dias para o cumprimento das intimações.

No artigo 421 do código anterior esse prazo era resumido a cinco dias.

No entanto, considerando o poder do magistrado na condução do processo, pode esse prazo,a tendendo esse parágrafo primeiro do artigo 465, estender o prazo para até 15 (quinze) dias.

I – arguir o impedimento ou a suspeição do perito, se for o caso;

COMENTÁRIO: a previsão da arguição de impedimento ou suspeição encontrava-se no artigo422 do código anterior

II – indicar assistente técnico;

III – apresentar quesitos.

  • 2o Ciente da nomeação, o perito apresentará em 5 (cinco) dias:

I – proposta de honorários;

II – currículo, com comprovação de especialização;

III – contatos profissionais, em especial o endereço eletrônico, para onde serão dirigidas as intimações pessoais.

  • 3o As partes serão intimadas da proposta de honorários para, querendo, manifestar-se no prazo comum de 5 (cinco) dias, após o que o juiz arbitrará o valor, intimando-se as partes para os fins do art. 95.

Art. 95.  Cada parte adiantará a remuneração do assistente técnico que houver indicado, sendo a do perito adiantada pela parte que houver requerido a perícia ou rateada quando a perícia for determinada de ofício ou requerida por ambas as partes.

  • 1o O juiz poderá determinar que a parte responsável pelo pagamento dos honorários do perito deposite em juízo o valor correspondente.
  • 2o A quantia recolhida em depósito bancário à ordem do juízo será corrigida monetariamente e paga de acordo com o art. 465, § 4o.
  • 3o Quando o pagamento da perícia for de responsabilidade de beneficiário de gratuidade da justiça, ela poderá ser:

I – custeada com recursos alocados no orçamento do ente público e realizada por servidor do Poder Judiciário ou por órgão público conveniado;

II – paga com recursos alocados no orçamento da União, do Estado ou do Distrito Federal, no caso de ser realizada por particular, hipótese em que o valor será fixado conforme tabela do tribunal respectivo ou, em

  • 4o O juiz poderá autorizar o pagamento de até cinquenta por cento dos honorários arbitrados a favor do perito no início dos trabalhos, devendo o remanescente ser pago apenas ao final, depois de entregue o laudo e prestados todos os esclarecimentos necessários.
  • 5o Quando a perícia for inconclusiva ou deficiente, o juiz poderá reduzir a remuneração inicialmente arbitrada para o trabalho.
  • 6o Quando tiver de realizar-se por carta, poder-se-á proceder à nomeação de perito e à indicação de assistentes técnicos no juízo ao qual se requisitar a perícia.

COMENTÁRIO: INOVAÇÃO – Esse parágrafo 2° traz inovaçoes nas Pericias Judiciais:

  1. Apresentação de Honorários: O Perito agora é obrigado a apresentar proposta de honorários, no prazo de cinco dias a contar da sua designação.
  2. Apresentação de Curriculo com sua especialização. Importante esse inciso para que as partes peça o impedimento do perito se entenderem que o expert indicado pelo juízo não dispõe de conhecimentos necesários para a produção da prova técnica.
  3. INTIMAÇÃO DAS PARTES para a manifestação sobre os honorários as partes devem se manifestar concordando. Lembrando que o ônus da prova cabe a quem alega, no caso, o reclamante.

No entanto, recomendo ao procurador da reclamada que se manifeste, independente do ônus ser da parte autora, considerando que a sucumbência, se houver, será da empresa reclamada e se não houve impugnação do valor apresentado pelo perito, restará a obrigação do valor apresentado inicialmente.

  1. O artigo 95 do CPC esclarece que:
    1. Cada Parte paga o seus assistente técnico;
    2. O valor será depositado na conta do juízo para o repasse ao perito.
    3. No caso da assistência judiciária – que é o caso da Justiça do Trabalho – o valor arbitrado pelo juíz será pago pelo Tribunal Regional do Trabalho
    4. No caso de condenação da empresaa reclamada, essa será intimada para o pagamento dos honorários periciais.

Art. 466. O perito cumprirá escrupulosamente o encargo que lhe foi cometido, independentemente de termo de compromisso.

  • 1o Os assistentes técnicos são de confiança da parte e não estão sujeitos a impedimento ou suspeição.
  • 2o O perito deve assegurar aos assistentes das partes o acesso e o acompanhamento das diligências e dos exames que realizar, com prévia comunicação, comprovada nos autos, com antecedência mínima de 5 (cinco) dias.

COMENTÁRIO: A obrigação do perito no cumprimento de suas obrigações e a declaração sobre a relação do assistente técnico com as parte e a inexistência de impedimento ou suspeção dos assistentes tinha a previsão no artigo 422 do antigo código;

Para o atendimento do disposto no § 2° o perito deverá encaminhar aos autos declaração da garantia aos assistentes no acesso e acompanhamento das diligências e dos exames que realizar.

Interessante a inserção desse parágrafo, inexistente no código anterior, para eliminar qualquer resistência que alguns peritos apresentavam para facilitar aos assistentes o acesso ao conteúdo das diligências periciais.

Art. 467.  O perito pode escusar-se ou ser recusado por impedimento ou suspeição.

Parágrafo único.  O juiz, ao aceitar a escusa ou ao julgar procedente a impugnação, nomeará novo perito.

COMENTÁRIO: Previsão anterior no artigo …..

Art. 468.  O perito pode ser substituído quando:

I – faltar-lhe conhecimento técnico ou científico;

COMENTÁRIO: A obrigação do perito

II – sem motivo legítimo, deixar de cumprir o encargo no prazo que lhe foi assinado.

  • 1o No caso previsto no inciso II, o juiz comunicará a ocorrência à corporação profissional respectiva, podendo, ainda, impor multa ao perito, fixada tendo em vista o valor da causa e o possível prejuízo decorrente do atraso no processo.
  • 2o O perito substituído restituirá, no prazo de 15 (quinze) dias, os valores recebidos pelo trabalho não realizado, sob pena de ficar impedido de atuar como perito judicial pelo prazo de 5 (cinco) anos.
  • 3o Não ocorrendo a restituição voluntária de que trata o § 2o, a parte que tiver realizado o adiantamento dos honorários poderá promover execução contra o perito, na forma dos arts. 513 e seguintes deste Código, com fundamento na decisão que determinar a devolução do numerário.

 

Art. 469.  As partes poderão apresentar quesitos suplementares durante a diligência, que poderão ser respondidos pelo perito previamente ou na audiência de instrução e julgamento.

Parágrafo único.  O escrivão dará à parte contrária ciência da juntada dos quesitos aos autos.

COMENTÁRIO: Obrigação prevista no artigo 425 do código anterior. Os quesitos suplementares – ou complementares – poderão ser apresentados no momento da diligencia pericial. Existe entendimento de alguns magistrados no sentido de indeferir quesitos complementares diante da ausência dos quesitos complementares.

Há um equivoco no texto quando faz a previsão da resposta prévia do quesito complementar ou na audiência de instrução e julgamento.

Equivocado a segunda parte do caput do artigo 469 nas perícias judiciais do trabalho, considerando que os quesitos devem ser respondidos na elaboração do laudo, antes da conclusão pericial.

Ainda, na justiça do trabalho o perito não comparece na audiência de instrução e julgamento.

No parágrafo único a previsão do princípio do contraditório, quando o escrivão dará a parte contrária a ciência da juntada dos quesitos aos autos.

O texto desse artigo é confuso se entendermos que os quesitos complementares, se formulados diretamente ao perito – durante a diligência – não será anexado aos autos através de petição de uma das partes, sendo inseridos no corpo do laudo diretamente pelo perito e dessa forma não oportunizando à parte ausente às diligências periciais.

Seria plenamente aplicável o disposto nesse artigo se a referência fosse aos quesitos de esclarecimentos, aqueles que as partes podem formular para que o perito se manifeste sobre pontos omissos ou obscuros apresentados no laudo.

Art. 470.  Incumbe ao juiz:

I – indeferir quesitos impertinentes;

II – formular os quesitos que entender necessários ao esclarecimento da causa.

COMENTÁRIO: O juíz do trabalho, diante da sobrecarga de trabalho com as milhares de ações trabalhistas que tramitam na vara do trabalho não tem tempo hábil para analisar os quesitos formulados pelas partes naquele prazo de quinze dias concedidos para a apresentação de assistente técnico e a formulação dos quesitos.

Da mesma forma para elaborar quesitos próprios.

Recomendo aos meus alunos no curso de Perícia Judicial do Trabalho que, na função de assistente técnico e conectado com procurador da parte que representa, analise os quesitos apresentados pela parte contrária e faça uma petição endereçada ao juiz requerendo o indeferimento dos quesitos que julgar impertinente, irrelevante ou que tenham por objetivo forçar o perito a responder pergunta não técnica.

Art. 471.  As partes podem, de comum acordo, escolher o perito, indicando-o mediante requerimento, desde que:

I – sejam plenamente capazes;

II – a causa possa ser resolvida por autocomposição.

  • 1o As partes, ao escolher o perito, já devem indicar os respectivos assistentes técnicos para acompanhar a realização da perícia, que se realizará em data e local previamente anunciados.
  • 2o O perito e os assistentes técnicos devem entregar, respectivamente, laudo e pareceres em prazo fixado pelo juiz.
  • 3o A perícia consensual substitui, para todos os efeitos, a que seria realizada por perito nomeado pelo juiz.

COMENTÁRIO: Esse artigo 471 traz uma grande novidade no aspecto da perícia judicial.

A princípio impraticável na Justiça do Trabalho, se entendermos que no caso a perícia de insalubridade e periculosidade, diante da complexidade e por força do artigo 195 da CLT, é obrigatória.

Nas ações de indenização por acidentes ou doença do trabalho, da mesma forma, pela complexidade que exige a presença de dois peritos, um para examinar o corpo do trabalhador, para constatar as sequelas ou a perda da capacidade laborativa e outra para a análise do local de trabalho para estabelecer o nexo de causalidade.

Inobstante a isso, com fundamento no § 3° oferece às partes o direito à perícia consensual substituindo aquela nomeada pelo juiz sem ofensa ao artigo 195 da CLT.

Art. 472.  O juiz poderá dispensar prova pericial quando as partes, na inicial e na contestação, apresentarem, sobre as questões de fato, pareceres técnicos ou documentos elucidativos que considerar suficientes.

COMENTÁRIO: Matéria com previsão no artigo 427 do código anterior.

Importante lembrar o momento processual em que a empresa reclamada, muitas vezes atendendo pedido do reclamante e despacho nesse sentido na citação, para anexar à contestação uma relação de documentos comprobatórios do cumprimento de algums normas regulamentadoras da Portaria 3.214/78.

Atendendo ao despacho a empresa reclamada anexa á contstação documentos tais como: PPRA – LTCAT – PCMSO – ASO – PCMAT – PPP – OS – FICHA DE ENTREGA DE EPI.

Ato seguinte o procurador da parte autora, em sede de impugnação da contestação entende pela nulidade dos documentos juntados, considerando que, por serem benéficos à reclamada e produzidos unilaterlamente, são prejudiciais aos objeetivos da parte reclamante.

O artigo 472 esclarece que o juiz pode dispensar – indeferir o pedido de perícia judicial – se entender que os documentos anexados pela empresa demonstram a inexistência do direito pretendido pelo empregado.

No caso, como exemplo, podemos pensar naquele documento do PPRA ou LTCAT juntado pela empresa na contestação e que não foi objeto de impuganação pelo advogado do reclamante, poderá então o juiz, se assim entender, que se a parte contrária não entendeu aquele documento como prejudicial, servir de base para entendimento do magistrado no sentido de que as condições ambientais do trabalho, apresentada no documento, afasta a necessidade de perícia judicial e por consequência o indeferimento da perícia e pela improcedência do pedido de adicional de insalubridade ou periculosidade.

Art. 473.  O laudo pericial deverá conter:

COMENTÁRIO: No meu ponto de vista o artigo mais importante desse novo texto da Seção X da Perícia Judicial trazida pelo novo CPC.

Os limites perscrutáveis da pericia judicial sofriam verdadeiros atentados ao devido processo legal e ao princípio do contraditório quando, a grande e imensa maioria dos peritos, nos seus laudos técnicos iam muito além da produção da prova técnica.

É prática recorrente pelos peritos, com raras exceções, a produção de prova testemunhal e prova documental nas diligência periciais e nas conclusões dos Laudos, alheios às tribuições concedidas ao expert para nomeação da produção de uma prova que deveria ser estritamente técnica.

Raros são os magistrados, na justiça do trabalho, que advertem o perito para se abster na produção da prova não técnica, tais como ouvir testemunhas sobre fatos estranhos ao objeto da prova técnica, tais como aqueles relacionados com a jornada de trabalho, entrega e uso de EPI, treinamentos, designação de paradigmas.

Ao Perito cabe a tarefa de demonstrar pela existência ou inexistência da Condição de Insalubridade no local do trabalho.

A atribuição de dizer o direito, pela procedencia ou improcedência do pedido formulado pelo autor, em sede de sentença, é obrigação, tarefa, função do magistrado depois de analisar outras provas, documentais e ou testemunhais que indiquem, com fundamento na legislação, pela existência da atividade insalubre e o consequente direito ao recebimento do adicional de insalubridade – ou periculosidade – no caso de procedência do pedido.

Ao perito não cabe estabelecer substratos de fato. Não lhe cabe afirmar se o empregado mantinha ou não contato com determinado agente insalutífero ou perigoso ou que se houve entrega e uso de EPI’s.

O que cabe ao perito é, a partir das hipóteses levantadas pela parte ou pelo juízo, exame de documentos (fichas de entregas de EPI’s, Certificados de Aprovação etc.) determinar se a atividade exercida pelo empregado foi ou não insalubre/perigosa.

A par disto, é constante verificar que, em muitos casos, o perito ultrapassa não apenas o seu mister, mas os princípios mais basilares que norteiam qualquer atividade científica (e a inspeção pericial deve ser um trabalho científico, observando objeto determinado, com métodos reconhecidamente eficazes, sem preconceitos, sem ilações, sem conclusões indutivas), para fazer verdadeiras adivinhações.

É por isso que, em alguns casos – e não se afirma tenha sido esse o caso dos autos – algumas empresas “preparam” o ambiente para a visita do perito; o experto, ao ver que, no dia da inspeção, o ambiente estava menos ruidoso ou os empregados usando EPI, conclui que esta mesma situação perdurou por todo o contrato de trabalho, de modo uniforme.

É indutiva a conclusão do perito quando quer projetar para o passado uma condição que verificou no dia da perícia, ou quando afirma, sem qualquer elemento razoável e concreto, que o empregado usou regularmente EPI’s, por exemplo.

Na verdade, por exemplo, se lhe forem apresentadas as fichas de controle de entrega de equipamentos de proteção individual, o máximo que o ele poderá deduzir a partir daí, é que, os EPI’s foram fornecidos, cabendo-lhe então verificar as notas fiscais e os CA’s para verificar se eles eram próprios, para então estabelecer como hipótese que, em utilizados, a insalubridade inexistiu.

As abreviações de caminho, dentre elas, a imprópria inquirição da parte ou de testemunhas pelo perito (que não é experto na oitiva de partes e testemunhas e que, em muitos casos, conseguem iludir mesmo o perito dos peritos – “peritum peritorum” ´- nessa   atividade, ou seja, o juiz), levam o perito, por exemplo, a sequer verificar concretamente os EPI’s fornecidos e, diante da afirmação de um trabalhador pouco estudado de que recebeu luvas, dispensa verificar qual o tipo de luva fornecido, com que frequência era substituída, se possuía certificado de aprovação etc.

A ditadura do técnico[1] projeta-se ainda além.

Por vezes, o juiz sente-se “convencido” pelo laudo, mesmo impugnado, como se dele derivasse presunção “de jure” e, não permite a produção de prova testemunhal que vise impugná-lo; o pior é que por vezes a prova oral dirigia-se mesmo aos elementos impróprios do laudo pericial, por exemplo, os exercícios de adivinhação feitos pelo perito, sem bola de cristal, sobre o modo como as operações eram realizadas, os EPI’s fornecidos ou utilizados ou mesmo até sobre a atividade exercida pelo empregado (há peritos que afirmam que o empregado trabalhava no setor “y”, ou que não laborava com a máquina “x” e, por isso, sequer examinam a insalubridade – apesar de afirmarem a inexistência – ao invés de, colocar para o juiz as hipóteses… em confirmada a atividade “z”, com o método “k” e sem o uso do EPI específico “w”, as atividades serão insalubres, relegando ao meio próprio, a prova oral, estabelecer o que ocorreu e confrontar com a conclusão do perito.

Em outras palavras, o perito confronta fatos com determinadas categorias científicas, de forma dedutiva, não lhe cabendo adivinhar hipóteses, delinear os fatos confrontáveis ou concluir de forma indutiva, que não é própria ao pensamento científico.

Voltando ao caso dos autos, o perito afirmou que, no momento da inspeção não constatou que nas operações fosse realizada lubrificação e, a partir daí (fl. 308), concluiu que o empregado não a fazia, abstraindo tanto o fato de que, o sistema de trabalho pode ser alterado, as lubrificações, mesmo que diárias, não coincidissem com o horário da inspeção etc. De forma indutiva ainda, concluiu que, se a empresa possui equipe de manutenção, a lubrificação ordinária das máquinas e equipamentos em hipótese alguma poderia ser realizada pelos próprios operadores.

E foi além. Afirmou de forma dúbia, que o manuseio de peças untadas com hidrocarbonetos (óleos lubrificantes) não seria insalubre, o que fere até o senso comum (o que torna a atividade insalubre é o contato habitual com óleos, não se podendo, ao mesmo tempo, afirmar que pode ter havido contato com os lubrificantes, mas a atividade era salubre, sem demonstrar a sua elisão).Por todo o exposto, entendo que, ao indeferir a produção de prova testemunhal e, na sequência, o próprio pedido de adicional de insalubridade, como se ao perito fosse dado não apenas tentar explicar cientificamente os fatos, mas indicar quais os fatos deveriam ser explicados, houve cerceamento de defesa, derivado do inafastável prejuízo causado ao demandante.

A genérica invocação do art. 130, do Código de Processo Civil não pode ser levada ao extremo,sob pena de, não ser mais cogitável qualquer cerceamento de defesa. A prova dirige-se à formação da convicção do juiz, mas esta convicção tem índole objetiva e não subjetiva. A celeridade processual não pode ser contraposta ao devido processo legal; processos tornados céleres em decorrência de indeferimento indevido de provas não tem sustentação em face dos princípios constitucionais do processo.[2]

[1] 1 – A técnica atinge uma complexidade e incompreensão cada vez maior para o homem comum, que se vê assim, jungido a aceitar como verdades irrefutáveis, aquilo que os técnicos afirmam ser verdade. É por isso que os economistas, por exemplo, na Europa, estão ditando até o conteúdo das Constituições, sempre com argumentos de terrorismo (mantidas as aposentadorias, o país falirá etc.). O problema de argumentar contra o técnico é que o argumento do leigo sempre parecerá irracional, mesmo que, irracional seja o preconceito do técnico, travestido de opinião científica.

[2] Acórdão publicado nos autos Trabalhista RO 0004098- 4.2011.5.12.0030 da 12ª Região – Desembargador JOSÉ ERNESTO MANZI, Desembargador Redator, em 07/03/2013 (Lei 11.419/2006).

I – a exposição do objeto da perícia;

COMENTÁRIO: A exposição do objeto da perícia deve ser simples e objetivo, sem delongas de cópias dos pedidos formulados na inicial, o perito deve limitar ao informar que o objeto da pericia é o seguinte:

– Adicional de Insalubridade

– Adicional de Periculosidade

– Indenização por doença ou acidente do trabalho

II – a análise técnica ou científica realizada pelo perito;

COMENTÁRIO: O Laudo pericial deve ser objetivo e sucinto nos aspectos técnicos ou científicos objetos da investigação e das diligências periciais.

III – a indicação do método utilizado, esclarecendo-o e demonstrando ser predominantemente aceito pelos especialistas da área do conhecimento da qual se originou;

COMENTÁRIO: O perito tem a obrigação, independente de quesitos nesse sentido, de informar nas suas conclusões, as metodologias utilizadas para as suas análises qualitativas e quantitativas.

Nos casos de colet de agentes, nas dosimetrias e nas análises qualitativas fazer referências à Norma Regulamentadora aplicada no caso e nas Normas de Higiene Ocupacional da Fundacentro.

Nos casos das análises qualitativas dos agentes relacionados no Anexo 13 e 14 da NR-15 citar as literaturas técnicas que fundamentam o seu entendimento para a conclusão da existencia de condição insalubre no local de trabalho.

IV – resposta conclusiva a todos os quesitos apresentados pelo juiz, pelas partes e pelo órgão do Ministério Público.

COMENTÁRIO: O perito tem a obrigação de responder a todos os quesitos formulados pelas partes, pelo juiz, de forma conclusiva, sem utilizar de remissões a textos anteriores, tornando difícil a compreensão das respostas e da conclusão.

  • 1o No laudo, o perito deve apresentar sua fundamentação em linguagem simples e com coerência lógica, indicando como alcançou suas conclusões.

COMENTÁRIO: A fundamentação deve ser direta, objetiva e clara para o entendimento da conclusão.

  • 2o É vedado ao perito ultrapassar os limites de sua designação, bem como emitir opiniões pessoais que excedam o exame técnico ou científico do objeto da perícia.

COMENTÁRIO: São os limites perscrutáveis da atividade pericial. – comentado anteriormente.

Ao perito não cabe estabelecer substratos de fato. Não lhe cabe afirmar se o empregado mantinha ou não contato com determinado agente insalutífero ou perigoso ou que se houve entrega e uso de EPI’s.

COMENTÁRIO: O artigo 429 do antigo CPC trazia o mesmo texto.

Perito e assistente tem os mesmos direitos e valerem-se de todos os meios necessários para a produção da prova técnica.

Necessário e de fundamental importância é o entendimento descrito na terceira linha do texto quando faz referência a “ouvir testemunhas” nas diligências periciais.

Se no artigo anterior fizemos menções á transposição dos limites da atividade pericial na produção da prova técnica, devemos entender o vocábulo de “ouvir testemunhas” no sentido estrito, específico, de ouvir pessoas em assuntos relacionados com a prova técnica; no esclarecimento do funcionamento de uma máquina, de alguma particularidade no processo de produção, nas características de algum EPi, do seu CA – Certificado de Aprovação quaisquer outras indagações para esclarecimentos técnicos.

Art. 474.  As partes terão ciência da data e do local designados pelo juiz ou indicados pelo perito para ter início a produção da prova.

COMENTÁRIO: A intimação das partes para a realização das diligências da produção da prova técnica deverá ser feita de acordo com o disposto nesse CPC através do diário da justiça.

Não é incumbência do perito intimar as partes para a produção da prova técnica.

Art. 475.  Tratando-se de perícia complexa que abranja mais de uma área de conhecimento especializado, o juiz poderá nomear mais de um perito, e a parte, indicar mais de um assistente técnico.

COMENTÁRIO: Na justiça do Trabalho, temos o caso da Perícia complexa nos casos de pedidos de indenização por acidentes ou doenças do trabalho.

Por certo, o juiz deve designar duas perícias com peritos diferentes.

Um perito médico examina o corpo do trabalhador para diagnosticar a doença ou as sequelas, em caso de acidente e outro perito para a análise no local de trabalho, para avaliar as causas do acidente.

Alguns juízes, de forma equivocada e desastrosa, indicam o mesmo perito, médico, para as duas avaliações.

O Médico, guardada as exceções, nada entendem da análise das causas do acidente ou da doença; estão despreparados para as perícias técnicas nos locais de trabalho e com isso prejudicam a apuração da culpabilidade e do nexo de causalidade.

Art. 476.  Se o perito, por motivo justificado, não puder apresentar o laudo dentro do prazo, o juiz poderá conceder-lhe, por uma vez, prorrogação pela metade do prazo originalmente fixado.

Art. 477.  O perito protocolará o laudo em juízo, no prazo fixado pelo juiz, pelo menos 20 (vinte) dias antes da audiência de instrução e julgamento.

  • 1o As partes serão intimadas para, querendo, manifestar-se sobre o laudo do perito do juízo no prazo comum de 15 (quinze) dias, podendo o assistente técnico de cada uma das partes, em igual prazo, apresentar seu respectivo parecer.

COMENTÁRIO: Nessa primeira oportunidade de manifestação das partes acerca do Laudo Pericial, as partes podem elaborar QUESITOS DE ESCLARECIMENTOS para que o Perito esclareça os pontos obscuros e/ou as omissões observadas no Laudo.

Esclarecendo que as manifestação dos assistentes técnicos far-se-á através de petição elaborada pelos procuradores das partes.

O pedido de esclarecimentos interrompe o prazo para a impugnação.

  • 2o O perito do juízo tem o dever de, no prazo de 15 (quinze) dias, esclarecer ponto:

I – sobre o qual exista divergência ou dúvida de qualquer das partes, do juiz ou do órgão do Ministério Público;

II – divergente apresentado no parecer do assistente técnico da parte.

  • 3o Se ainda houver necessidade de esclarecimentos, a parte requererá ao juiz que mande intimar o perito ou o assistente técnico a comparecer à audiência de instrução e julgamento, formulando, desde logo, as perguntas, sob forma de quesitos.
  • 4o O perito ou o assistente técnico será intimado por meio eletrônico, com pelo menos 10 (dez) dias de antecedência da audiência.

COMENTÁRIO: Na justiça do trabalho, em decorrência do excesso de processos e sobrecarga do juiz e das pautas de audiência, na prática não acontece a intimação do perito para que se explica em audiência.

Via de regra, o juiz intima o perito para que responda, por escrito, os quesitos de esclarecimentos. O que nem sempre acontece a contento das partes, restando as dúvidas e o consequente pedido de impugnação do Laudo.

Art. 478.  Quando o exame tiver por objeto a autenticidade ou a falsidade de documento ou for de natureza médico-legal, o perito será escolhido, de preferência, entre os técnicos dos estabelecimentos oficiais especializados, a cujos diretores o juiz autorizará a remessa dos autos, bem como do material sujeito a exame.

COMENTÁRIO: Pouco, ou quase nada, praticado na justiça do trabalho.

  • 1o Nas hipóteses de gratuidade de justiça, os órgãos e as repartições oficiais deverão cumprir a determinação judicial com preferência, no prazo estabelecido.
  • 2o A prorrogação do prazo referido no § 1o pode ser requerida motivadamente.
  • 3o Quando o exame tiver por objeto a autenticidade da letra e da firma, o perito poderá requisitar, para efeito de comparação, documentos existentes em repartições públicas e, na falta destes, poderá requerer ao juiz que a pessoa a quem se atribuir a autoria do documento lance em folha de papel, por cópia ou sob ditado, dizeres diferentes, para fins de comparação.

Art. 479.  O juiz apreciará a prova pericial de acordo com o disposto no art. 371, indicando na sentença os motivos que o levaram a considerar ou a deixar de considerar as conclusões do laudo, levando em conta o método utilizado pelo perito.

COMENTÁRIO: O juiz não é obrigado a se ater ao Laudo Pericial se outras provas, existentes nos autos, garatem a sua convicção.

Caso o juiz entenda que o Laudo Pericial não o convence, o artigo 371 do CPC garante ao magistrado firmar a sua convicção em outros documentos acostados nos autos.

Todavia, se assim proceder, deverá fundamentar a sua decisão com as razões de seu convencimento a vista dessas outras provas.

Art. 371.  O juiz apreciará a prova constante dos autos, independentemente do sujeito que a tiver promovido, e indicará na decisão as razões da formação de seu convencimento.

Art. 372.  O juiz poderá admitir a utilização de prova produzida em outro processo, atribuindo-lhe o valor que considerar adequado, observado o contraditório.

Art. 480.  O juiz determinará, de ofício ou a requerimento da parte, a realização de nova perícia quando a matéria não estiver suficientemente esclarecida.

COMENTÁRIO: Nos casos de impugnação do Laudo Pericial o juiz determina uma nova perícia designando outro perito.

  • 1o A segunda perícia tem por objeto os mesmos fatos sobre os quais recaiu a primeira e destina-se a corrigir eventual omissão ou inexatidão dos resultados a que esta conduziu.
  • 2o A segunda perícia rege-se pelas disposições estabelecidas para a primeira.
  • 3o A segunda perícia não substitui a primeira, cabendo ao juiz apreciar o valor de uma e de outra.

COMENTÁRIO: Analisando as perícias, aquela impugnada e a nova produzida, o juiz decide pela aplicação do conteúdo de uma delas.

[1] 1 – A técnica atinge uma complexidade e incompreensão cada vez maior para o homem comum, que se vê assim, jungido a aceitar como verdades irrefutáveis, aquilo que os técnicos afirmam ser verdade. É por isso que os economistas, por exemplo, na Europa, estão ditando até o conteúdo das Constituições, sempre com argumentos de terrorismo (mantidas as aposentadorias, o país falirá etc.). O problema de argumentar contra o técnico é que o argumento do leigo sempre parecerá irracional, mesmo que, irracional seja o preconceito do técnico, travestido de opinião científica.

[2] Acórdão publicado nos autos Trabalhista RO 0004098- 4.2011.5.12.0030 da 12ª Região – Desembargador JOSÉ ERNESTO MANZI, Desembargador Redator, em 07/03/2013 (Lei 11.419/2006).

Fonte: www.tstblog.com.br