Decisão recente do Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF), publicada em 28 de maio, proferida no âmbito da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 2332, revelou que os juros compensatórios devidos àquele que teve a sua propriedade desapropriada por necessidade, utilidade pública, interesse social ou para fins de reforma agrária, devem corresponder ao valor de 6% ao ano (percentual máximo remunerado pela caderneta de poupança).
Os juros compensatórios, oriundos de construção jurisprudencial e devidos pelo expropriante, têm a função de compensar o expropriado pela comprovada perda de renda em decorrência da imissão provisória e antecipada na posse do bem. Por ausência de regulamentação legal, à época, sobre o assunto, o STF consolidou entendimento, no sentido de fixar o valor da taxa de juros em 12% ao ano nas desapropriações diretas ou indiretas (Súmula 618).
Posteriormente, com o advento da Medida Provisória (MP) nº 2027-43, de 27 de setembro de 2000, modificou-se substancialmente o Decreto 3.365, de 21 de junho de 1941, notadamente na parte que dispõe sobre o caso de imissão prévia na posse, na desapropriação por necessidade ou utilidade pública e interesse social, inclusive para fins de reforma agrária. Segundo a mudança incluída pela referida MP, em contrariedade ao entendimento consagrado na Súmula 618 do STF, havendo divergência entre o preço ofertado em juízo e o valor do bem, fixado na sentença, expressos em termos reais, incidiriam juros compensatórios de até 6% ao ano sobre o valor da diferença eventualmente apurada, a contar da imissão na posse, vedado o cálculo de juros compostos.
Diante da alteração legislativa, o Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil (OAB) ajuizou a ADI 2332 para questionar a constitucionalidade da limitação da incidência de juros compensatórios ao percentual máximo de 6% ao ano, ao argumento principal de que “a redução da taxa dos juros despreza a realidade do mercado, uma vez que os juros compensatórios de 12% são o mínimo que se paga em aplicações há décadas no país.”
Em setembro de 2001, o plenário do STF, ao apreciar o pedido liminar da ADI 2332, suspendeu a eficácia da expressão “de até seis por cento” para aplicar o percentual de 12% de juros compensatórios sobre o valor das desapropriações, tendo reconhecido, inicialmente, que o primeiro percentual violaria o direito à justa indenização do proprietário. Adotou-se, à época, o seguinte entendimento: a) antes da MP n° 1577 (11.6.1997): incidiriam os juros de 12%; b) entre 12.6.1997 e a decisão liminar, de 13.9.2001: juros de até 6%; c) a partir da decisão liminar: juros de 12%.
Ocorre que, aproximadamente dezessete anos após essa decisão, o Plenário da Suprema Corte, no julgamento da ADI 2332, reformou a compreensão sobre a matéria e superou a decisão cautelar, tendo considerado inconstitucional a expressão “até”, a qual daria certa margem de discricionariedade para a redução desse valor. Neste sentido, reputou razoável, legítimo e adequado o percentual de 6% para suprir a eventual perda econômica por parte do proprietário, adotando-se como base de cálculo a diferença entre 80% do preço ofertado pelo ente público em juízo e o valor do bem fixado na sentença. Justificou-se, principalmente, que o percentual de 12% era plausível quando considerado o contexto de instabilidade financeira e inflacionária do período em que se concedeu a liminar, com a ressalva de que o menor percentual se compatibilizaria com as aplicações que existem, atualmente, no mercado financeiro.
Neste cenário, deve-se aguardar o trânsito em julgado dessa decisão para que se reconheça, definitivamente, a constitucionalidade do percentual de juros compensatórios de 6% ao ano para remuneração do proprietário pela imissão provisória do ente público na posse de seu bem. Superado o entendimento anterior do STF, consignado pela Súmula 618, restarão também ultrapassadas as dúvidas sobre o percentual a ser adotado.
Autor (a): Ana Carolina Marques Tavares Costa, advogada
Fonte: pmraf.com.br