A Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, no REsp 1.795.982, decidiu, em 06 de março de 2024, que a taxa Selic é o índice que deve ser aplicado na correção do valor das dívidas em geral no âmbito do direito privado, abrangendo correção monetária e juros de mora, caso não haja previsão contratual específica.
Duas situações jurídicas foram examinadas no referido julgamento, a saber: a taxa Selic que tem alíquota flutuante em contraponto aos juros moratórios de 1% ao mês acrescidos de índice de correção monetária. Após o referido julgamento, foi editada a Lei 14.905/2024, a qual deu nova redação aos parágrafos do artigo 406 do Código Civil (“a taxa legal corresponderá à taxa referencial do sistema especial de liquidação e de custódia – Selic -, deduzido o índice de atualização monetária de que trata o parágrafo único do art. 389 deste Código”).
A rigor, a opção do legislador foi adotar na lei civil o critério de aplicação da taxa Selic, quando as partes não convencionarem índice de correção monetária e juros moratórios (AgInt no REsp 1.949.412, rel. Humberto Martins).
Trata-se de reafirmação de tese jurídica adotada pela Corte Especial do STJ em 08.09.2009, no EREsp 727.842, rel. Min. Teori Zavascki: “atualmente, a taxa dos juros moratórios a que se refere o art. 406 do Código Civil é a taxa referencial do sistema especial de liquidação e custódia (Selic), por ser ela a que incide como juros moratórios dos tributos federais”, o que gerou a expedição dos precedentes vinculantes consubstanciados nos Temas 99 (“Atualmente, a taxa de juros moratórios a que se refere o art. 406 do CC é a taxa referencial do sistema especial de liquidação e custódia – Selic, que não pode ser cumulada com a aplicação de outros índices de atualização monetária”) e 112 (“A taxa de juros moratórios a que se refere o art. 406 do CC/2002 é a taxa referencial do sistema especial de liquidação e custódia – Selic”).
A análise econômica do direito aponta que, como a taxa de juros é reputada como remuneração pelo uso do dinheiro por determinado tempo, nada mais natural de que o acréscimo se opere com base em premissas de mercado financeiro. Isso porque a Selic representa a taxa básica de juros da economia, sendo o principal instrumento de política monetária utilizado pelo Banco Central para o controle da inflação, tendo o condão de influenciar todas as taxas de juros do país, como as taxas de empréstimos e de aplicações financeiras em geral.
Portanto, a par do decidido pela Corte Especial do STJ no REsp 1.795.982 e à luz da Lei 14.905/2024, conclui-se que a taxa Selic é o índice de correção monetária e de juros de mora nas hipóteses de dívidas de valor, caso as partes não estabeleçam outra regra específica, servindo de precedente de aplicação obrigatória pelas demais instâncias do Poder Judiciário.
A propósito, quando não houver cumulação de encargos (juros moratórios mais correção monetária), deve ser aplicada a taxa Selic no período de incidência dos juros de mora, deduzido o índice nacional de preços ao consumidor amplo (IPCA) com o propósito de impedir o enriquecimento sem causa do credor, ainda que as obrigações tenham sido constituídas antes da Lei 14.905/2024, eis que a referida taxa Selic abrange tanto juros de mora como correção monetária, de sorte que a taxa Selic não pode ser cumulada com índice de correção monetária (AREsp 2.059.743, rel. Min. Antonio Carlos Ferreira).
Portanto, a taxa Selic deve ser aplicada sempre no período de incidência de juros, excluída a atualização monetária pelo IPCA; quando, contudo, houver cumulação dos encargos (juros de mora e correção monetária), aplica-se a taxa Selic isoladamente. Tal orientação deve ser seguida mesmo nos casos anteriores à edição da Lei 14.905/2024, por ser uma interpretação que o STJ adotou com o objetivo de impedir o enriquecimento sem causa do credor. [grifo nosso]
Autor: GLEYDSON K. L. OLIVEIRA, Doutor e mestre pela PUC/SP, professor titular da UFRN e advogado
Fonte: tribunadonorte.com.br