A confederação observa que o livre exercício de qualquer trabalho, ofício ou profissão, respeitadas as exigências legais, é uma garantia prevista no artigo 5º, inciso XIII, da Constituição Federal. Mas, segundo a ADI, uma alteração neste sentido só poderia ser feita por lei específica, e não por meio de lei de conversão de medida provisória.
A CNPL alega ainda que o dispositivo questionado foi inserido na Medida Provisória (MP) 472 de forma imprópria, pois não tem qualquer correlação com o tema originário. Segundo a confederação, a inclusão pelo Congresso Nacional de matéria estranha ao escopo original da proposta fere o princípio constitucional da separação dos poderes, pois configura usurpação da atribuição exclusiva da Presidência da República de propor medidas provisórias.
“Não é a primeira vez que objetos completamente diversos ao tema legislado se embarcam clandestinamente em projetos de conversão de medida provisória, com fins desconhecidos”, sustenta na ADI.
A relatora da ADI 5127 é a ministra Rosa Weber.
Processos relacionados
ADI 5127