No caso, um aposentado goiano ajuizou ação de indenização por desapropriação indireta contra o Ibama. O juiz fixou o pagamento pericial em R$ 69,160 mil e determinou o depósito em cinco dias, sob pena de inviabilização da perícia, bem como negou o pedido de assistência judiciária.
Com isso, o Ibama interpôs agravo de instrumento para suspender a decisão de primeira instância. O Instituto sustentou que o valor dos honorários periciais destoava do fixado em casos semelhantes e que, por tratar de desapropriação indireta, caberia ao aposentado a antecipação. O Tribunal Regional Federal da 1ª Região deu parcial provimento ao agravo para determinar que os honorários do perito fossem pagos pelo Ibama.
O ministro Luiz Fux, entendeu que atribuir ao aposentado a antecipação dos honorários periciais em desapropriação indireta é premiar o ilícito e agravar o ônus da indenização. “Não parece plausível transferir o encargo a quem perdeu seu patrimônio sem o devido processo legal e beneficiar aquele que transgrediu o mandamento constitucional”, disse o relator.
O ministro salientou que a violação da norma constitucional acarretaria em vantagem para o Poder Público, na medida em que o adiantamento das despesas pelo aposentado funcionaria como medida inibitória ao ajuizamento da ação de indenização. Diante disso, negou provimento ao recurso especial.