Em abril de 2010, a Segunda Seção julgou o Recurso Especial 1.119.300-RS segundo o rito dos recursos repetitivos (artigo 543-C do Código de Processo Civil). Nesse julgamento, foi firmada a tese de que é devida a restituição de valores vertidos por consorciado desistente ao grupo de consórcio, mas não de imediato, e sim em até 30 dias a contar do prazo previsto contratualmente para o encerramento do plano. A interpretação serve para orientar as demais instâncias da Justiça brasileira.
No entanto, a Terceira Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do Estado da Bahia confirmou sentença que determinou a devolução imediata dos valores pagos por uma consumidora desistente em contrato de consórcio. Para a administradora, a decisão contrariou a decisão do STJ tomada no REsp 1.119.300-RS.
O ministro Villas Bôas Cueva entende que a hipótese justifica o processamento da reclamação, seguindo o que determina a Resolução 12/2009 do STJ, bem como a concessão da liminar, uma vez que a tese adotada pela turma recursal baiana confronta decisão do Tribunal Superior definida em repetitivo. A mesma tese é objeto de outra reclamação, relatada pela ministra Isabel Gallotti (Rcl 5.531-DF) e ainda pendente de julgamento na Segunda Seção.
Fonte: www.stj.gov.br