A ministra Gallotti constatou que a hipótese se ajusta às exigências fixadas pela Corte Especial e pela Segunda Seção para processar reclamações contra decisões de turmas recursais estaduais – decisões que tratem de direito material e sejam contrárias a súmulas e a teses adotadas em julgamento de recurso repetitivo.
No caso, a consumidora desistente ganhou a ação movida contra uma administradora de consórcio de veículos. Ela obteve a devolução dos valores pagos, “descontada apenas a taxa de administração, acrescidos de correção monetária e juros de mora de 1% ao mês, tudo a contar do 31º dia do encerramento do grupo”.
Com a reclamação, a consumidora quer o reconhecimento de que a correção monetária deve incidir desde a data do desembolso. Para tanto, cita a Súmula 35/STJ, que trata da incidência de correção nas restituições de valores pagos por consumidores desistentes.
Ainda que o enunciado não explicite a questão do termo inicial, a ministra Gallotti observou que os precedentes que embasaram a súmula trazem a discussão sobre a data inicial de incidência da correção monetária. Conforme destacou a relatora, “a incidência da correção monetária somente após o 30º dia subsequente ao encerramento do grupo [como decidiu a turma recursal] implicaria recomposição incompleta do valor a ser restituído”.
O caso será julgado pela Segunda Seção.
Fonte: www.stj.gov.br