Os servidores apontam divergência na decisão proferida pelo Colégio Recursal da 22ª Circunscrição Judiciária de Itapetininga e a Súmula 85 do STJ, que dispõe que, “nas relações em que a Fazenda é devedora, quando não tiver sido negado o próprio direito reclamado, a prescrição atinge apenas prestações vencidas antes dos cinco anos da propositura da ação”.
No caso, o colégio recursal decidiu que a discussão sobre a conversão dos valores estava prejudicada pela prescrição. Segundo a decisão, decorreu o período de cinco anos entre a ilegalidade apontada (1994) e a data do ajuizamento da ação pelos servidores (2011). O reconhecimento do direito ao grupo de servidores, segundo decisão local, poderia comprometer o orçamento público.
A turma recursal entendeu que a questão em debate não trata de relação de caráter sucessivo, ou seja, de uma ilegalidade que se repete mês a mês. A ilegalidade da ausência do artigo 22 da Lei 8.880/94 se exauriu num único fato. Teria ocorrido não só prescrição de parcelas supostamente devidas, mas a prescrição do fundo de direito.
Para o ministro Cesar Asfor Rocha, parece, de fato, haver divergência entre a decisão proferida pela turma recursal e a jurisprudência do STJ, sobretudo levando-se em conta o teor de um agravo de relatoria do ministro Humberto Martins (Ag 1.426.266/RS), em que são citados inúmeros precedentes sobre o tema.
O relator admitiu o processamento da reclamação, mas indeferiu o pedido de liminar por não haver perigo na demora, visto que o eventual afastamento da prescrição permitirá o prosseguimento da ação principal no juizado especial.
Fonte: www.stj.gov.br