O advogado é quem deve pagar multa pelo atraso de pagamento de indenização se não avisar a tempo seu cliente. O entendimento é da 3ª Turma do Superior Tribunal de Justiça, que pela primeira vez firmou orientação no sentido de reconhecer o artigo 475-J do Código de Processo Civil – introduzido pela reforma processual.
A regra prevê multa de 10% sobre o total da condenação, caso o prazo de 15 dias para fazer o pagamento determinado em sentença condenatória definitiva não seja cumprido. O artigo 475-J foi introduzido ao CPC pela Lei 11.232/05.
A 3ª Turma não parou por aí. Afirmou que a contagem dos 15 dias não está condicionada à intimação pessoal. Por isso, parte e advogado precisam ficar atentos. “O bom patrono deve adiantar-se à intimação formal, prevenindo seu constituinte para que se prepare e fique em condições de cumprir a condenação”, afirmou o ministro Humberto Gomes de Barros, relator do processo. “Se, por desleixo, omite-se em informar seu constituinte e o expõe à multa, o advogado deve responder por tal prejuízo.”
A decisão não condena o advogado a pagar a multa, mas indica a orientação que deve ser seguida pela corte quando enfrentar a matéria. O entendimento do STJ foi firmado no julgamento do recurso da Companhia Estadual de Distribuição de Energia (CEEE-D), do Rio Grande do Sul. A empresa pretendia reformar decisão do Tribunal de Justiça gaúcho, que confirmou multa de 10% sobre o total devido a um grupo de agricultores de Canguçu (RS). O grupo cobrava valores gastos por eles para implantar uma rede de distribuição de energia nas áreas rurais do município.
Depois de julgada a ação de cobrança dos agricultores, o valor devido pela empresa foi calculado em R$ 32,2 mil. A guia para pagamento foi recebida pela CEEE-D em 22 de agosto de 2006. A liquidação ocorreu 17 dias após a ciência do valor a que foi condenada – ou seja, dois dias depois do prazo estabelecido pela lei.
A multa foi contestada pela CEEE-D, no tribunal gaúcho, sem sucesso. A companhia apelou, então, ao STJ. Alegou que o Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro tem entendimento contrário, no sentido de que a multa de 10% não incide se o réu não foi intimado pessoalmente para cumprir a sentença. O recurso foi rejeitado.
Fonte: www.conjur.com.br