Gilberto Melo

Advogados de departamento jurídico têm direito a honorários e custas

Para profissionais empregados antes da entrada em vigor a Lei 8.906/1994 — Estatuto da Advocacia, aplica-se a Lei 4.215/1963, que dispõe que “o advogado tem direito autônomo para executar a sentença quanto aos honorários e custas”, com ressalva apenas de eventual acordo contrário firmado entre ele e a empresa onde atua. Com base no dispositivo, a desembargadora Maria do Carmo Cardoso, relatora do recurso no Tribunal Regional Federal da 1ª Região, manteve sentença de primeiro grau a favor de advogados da Usiminas. 

A relatora entendeu que a Lei 4.215/1963 está em harmonia com o artigo 20 do Código de Processo Civil. Segundo o dispositivo, “a sentença condenará o vencido a pagar ao vencedor as despesas que antecipou e os honorários advocatícios. Essa verba honorária será devida, também, nos casos em que o advogado funcionar em causa própria“.

Em primeiro grau, a juíza Genevieve Grossi Orsi afirmou que “os honorários incluídos na condenação, por arbitramento ou sucumbência, pertencem ao advogado, tendo este direito autônomo para executar a sentença nesta parte, podendo requerer que o precatório, quando necessário, seja expedido em seu favor“.

Para ela, a legitimidade para propor a execução é dos advogados que atuaram na causa, mesmo que tenha sido na condição de empregados da empresa. A juíza explicou que a Usiminas somente “poderia pleitear a verba de sucumbência se comprovasse a prévia cessão do direito“. Com informações da Assesoria de Imprensa do TRF-1.

Agravo de Instrumento 00599647020114010000

Fonte: www.conjur.com.br