A 7ª Turma do TRF1 negou provimento à apelação da OAB-RO por entender que, ao aderir ao Simples, o contribuinte deve se sujeitar às condições previstas pela norma, não podendo mesclar diferentes regimes tributários por conveniência
Contribuintes que optam pelo Simples Nacional não podem recolher o Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza (ISSQN) sobre alíquota fixa. A decisão é da 7ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) ao entender que aderindo ao Simples Nacional o contribuinte deve se sujeitar às condições previstas pela norma.
O TRF1 julgou o caso depois que a Ordem dos Advogados do Brasil – Seccional de Rondônia (OAB–RO) apresentou recurso contra a sentença que denegou segurança em ação proposta com a finalidade de garantir o recolhimento do ISSQN sobre alíquota fixa. A entidade alegou que a opção pelo Simples Nacional não prejudica o recolhimento do ISSQN, na forma pleiteada, em razão de a vigência simultânea do Decreto que estabelece normais gerais de direito financeiro (Decreto-Lei nº 406/68) e das Leis Complementares nº 115/2003 e nº 147/2014.
No voto, o relator do processo, desembargador federal Hercules Fajoses, destacou que o Superior Tribunal de Justiça (STJ) reconhece que as sociedades uniprofissionais de advogados gozam de tratamento diferenciado, previsto do Decreto-Lei nº 406/68. “Entretanto, na hipótese, o apelante requer que seja mantido o recolhimento do ISSQN sobre a alíquota fixa mesmo que o advogado tenha optado pelo Simples Nacional”, observou o desembargador.
O magistrado ressaltou que a opção pelo Simples Nacional é facultativa, devendo o profissional da advocacia analisar a conveniência da adesão a esse regime tributário. “Ao optar pelo Simples Nacional, o contribuinte está sujeito à sua normatização, não podendo mesclar diferentes regimes tributários nem criar regime que lhe for mais conveniente ou vantajoso”, concluiu.
O Colegiado, acompanhando o voto do relator, negou provimento à apelação da OAB-RO.
O Simples Nacional – O Simples Nacional é um regime compartilhado de arrecadação, cobrança e fiscalização de tributos aplicável às Microempresas e Empresas de Pequeno Porte, previsto na Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006. Segundo informações do Portal Tributário (www.portatributario.com.br), o simples é uma forma simplificada e englobada de recolhimento de tributos e contribuições, tendo como base a renda bruta, e substituiu os recolhimentos de alguns impostos, como o Imposto de Renda das Pessoas Jurídicas (IRPJ) e a Contribuição para Financiamento da Seguridade Social (Cofins), entre outros.
Processo nº: 0009504-59.2015.4.01.4100/RO
Fonte: www.ambito-juridico.com.br