De acordo com o relator, desembargador Orlando de Almeida Perri, a câmara iniciou o julgamento do recurso em novembro de 2010, porém não chegou a uma conclusão, pois enquanto a perita judicial de Primeiro Grau apurou que a mutuária deve R$ 187.487,53 ao banco (atualizado até setembro de 2006), o perito nomeado pelo Tribunal concluiu que a mutuária tem um crédito a receber, no valor de R$ 13.716,07. Por conta desse impasse, o julgamento foi convertido em diligência.
Para o primeiro vogal, desembargador Guiomar Teodoro Borges, “ficou demonstrado que houve a amortização negativa, isso é incontroverso, porém a constatação da existência de amortização negativa não determina, ao contrário do que sustenta o perito nomeado em Segunda Instância, que os valores a ela correspondentes devem ser deduzidos do saldo devedor do contrato, pois representam juros que deixaram de ser pagos”, avaliou.
Segundo o primeiro vogal, ao exame da prova, visualiza-se que “a ação revisional foi julgada parcialmente procedente na instância singular, cujo objeto é o Instrumento Particular de Compra e Venda Mútuo com Obrigações e Quitação Parcial nº 371.087/4, referente ao imóvel adquirido, em 1988, para pagamento em 180 prestações, vencimento em 2003”. Mas em decorrência do julgamento do Tribunal Superior, o banco ingressou com Ação de Execução por quantia certa. A mutuária, autora da ação revisional, interpôs Embargos à Execução. “Ambas as ações foram suspensas até o encerramento da liquidação de sentença da Ação Revisional”, destacou o vogal. A liquidação de sentença foi homologada em 2009.
Para o desembargador Guiomar Teodoro Borges, a “amortização negativa não é suficiente para cobrir, sequer, os juros do período, tornando a dívida impagável diante da incidência de novos juros sobre o saldo devedor e os juros não quitados no mês anterior. Para ele “tal providência é absolutamente legítima, porque a cobrança de juros sobre juros é vedada nos contratos de financiamento regulados pelo Sistema Financeiro de Habitação, ainda que livremente pactuada entre as partes contratantes, a teor do disposto na Súmula 121/STF”, lembrou. “Ocorre que os juros não-pagos integram-se, ao final, no saldo devedor, mesmo que lançados em conta separada, porquanto são legalmente devidos”, explicou.
No caso julgado, segundo o voto do primeiro vogal, foi possível verificar que o perito abateu do saldo devedor (R$ 132.842,92) a parcela referente à amortização negativa, enquanto que deveria computá-la. Assim, por conta do equívoco verificado, mostra-se devido o cômputo da parcela referente à amortização negativa (R$ 60.758,91) no cálculo do saldo devedor, com a dedução do que foi pago a maior a título de prestação mensal pelo mutuário (R$ 85.800,08). “Desse modo, o valor do débito corresponde a R$ 107.801,75, em 2003”, contabilizou. “Com essas considerações, a execução há que prosseguir pelo valor apurado na data acrescido de seus consectários legais. Posto isso, dá-se parcial provimento ao recurso apenas para adequar o valor da dívida ao montante de R$ 107.801,75”, sentenciou.
A câmara julgadora foi composta ainda pelo juiz Alberto Pampado Neto (segundo vogal convocado).
Fonte: www.sintese.com