Gilberto Melo

Amortização negativa no SFH não garante dedução no saldo devedor

A Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso firmou entendimento que deve ser parcialmente acolhida impugnação aos cálculos de liquidação de sentença de ação revisional de contrato de financiamento imobiliário se nova perícia, determinada em Segunda Instância, constatou excesso nos cálculos elaborados em Primeira Instância, embora não na extensão pretendida pela agravante. Por isso, por unanimidade, proveu parcialmente o recurso do Agravo de Instrumento nº 49.799/2009, com pedido de efeito suspensivo, interposto por uma mutuária do Banco Bradesco contra decisão da Segunda Vara Especializada de Direito Bancário da Comarca da Capital, que não considerou a amortização negativa.

De acordo com o relator, desembargador Orlando de Almeida Perri, a câmara iniciou o julgamento do recurso em novembro de 2010, porém não chegou a uma conclusão, pois enquanto a perita judicial de Primeiro Grau apurou que a mutuária deve R$ 187.487,53 ao banco (atualizado até setembro de 2006), o perito nomeado pelo Tribunal concluiu que a mutuária tem um crédito a receber, no valor de R$ 13.716,07. Por conta desse impasse, o julgamento foi convertido em diligência.

Para o primeiro vogal, desembargador Guiomar Teodoro Borges, “ficou demonstrado que houve a amortização negativa, isso é incontroverso, porém a constatação da existência de amortização negativa não determina, ao contrário do que sustenta o perito nomeado em Segunda Instância, que os valores a ela correspondentes devem ser deduzidos do saldo devedor do contrato, pois representam juros que deixaram de ser pagos”, avaliou.

Segundo o primeiro vogal, ao exame da prova, visualiza-se que “a ação revisional foi julgada parcialmente procedente na instância singular, cujo objeto é o Instrumento Particular de Compra e Venda Mútuo com Obrigações e Quitação Parcial nº 371.087/4, referente ao imóvel adquirido, em 1988, para pagamento em 180 prestações, vencimento em 2003”. Mas em decorrência do julgamento do Tribunal Superior, o banco ingressou com Ação de Execução por quantia certa. A mutuária, autora da ação revisional, interpôs Embargos à Execução. “Ambas as ações foram suspensas até o encerramento da liquidação de sentença da Ação Revisional”, destacou o vogal. A liquidação de sentença foi homologada em 2009.

Para o desembargador Guiomar Teodoro Borges, a “amortização negativa não é suficiente para cobrir, sequer, os juros do período, tornando a dívida impagável diante da incidência de novos juros sobre o saldo devedor e os juros não quitados no mês anterior. Para ele “tal providência é absolutamente legítima, porque a cobrança de juros sobre juros é vedada nos contratos de financiamento regulados pelo Sistema Financeiro de Habitação, ainda que livremente pactuada entre as partes contratantes, a teor do disposto na Súmula 121/STF”, lembrou. “Ocorre que os juros não-pagos integram-se, ao final, no saldo devedor, mesmo que lançados em conta separada, porquanto são legalmente devidos”, explicou.

No caso julgado, segundo o voto do primeiro vogal, foi possível verificar que o perito abateu do saldo devedor (R$ 132.842,92) a parcela referente à amortização negativa, enquanto que deveria computá-la. Assim, por conta do equívoco verificado, mostra-se devido o cômputo da parcela referente à amortização negativa (R$ 60.758,91) no cálculo do saldo devedor, com a dedução do que foi pago a maior a título de prestação mensal pelo mutuário (R$ 85.800,08). “Desse modo, o valor do débito corresponde a R$ 107.801,75, em 2003”, contabilizou. “Com essas considerações, a execução há que prosseguir pelo valor apurado na data acrescido de seus consectários legais. Posto isso, dá-se parcial provimento ao recurso apenas para adequar o valor da dívida ao montante de R$ 107.801,75”, sentenciou.

A câmara julgadora foi composta ainda pelo juiz Alberto Pampado Neto (segundo vogal convocado).

Fonte: www.sintese.com