Gilberto Melo

Anulatória. Confissão. Dívida. Correção Monetária

A Turma negou provimento a recurso de empresa de crédito imobiliário em que o tribunal a quo julgou procedente ação anulatória de contrato ajuizada pela CEF, reconhecendo diversos erros na apuração de confissão de dívida quanto a empréstimos tomados junto ao extinto Banco Nacional de Habitação (BNH), ao qual a CEF sucedeu. Esses empréstimos destinavam-se à construção e comercialização de casas populares com recursos, em grande parte, de fundos públicos (FGTS) e caderneta de poupança. Cláusula do contrato que a CEF firmou com a empresa imobiliária, agora anulado, previa 120 dias para análise dos contratos que deram suporte à consolidação das dívidas, estabelecendo que, findo o prazo, prevaleceria o valor avençado. Sucede que, após esgotado esse prazo contratual, a CEF constatou um valor a menor equivalente a 62% da dívida. Esses erros quanto à correção monetária foram imputados aos programas de informática utilizados. Ademais, destacou-se que, para a decisão de anulação, o tribunal a quo levou em conta o caráter público dos recursos, afastou, peremptoriamente, a ocorrência de transação ou renúncia sobre a correção monetária da dívida e a ocorrência de erro essencial; esse último não foi atacado no REsp. REsp 1.098.992-RS, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, julgado em 2/9/2010.

Fonte: www.stj.gov.br