Para a magistrada, nesse tipo de relação de consumo, apenas devem ser aceitos juros simples. Contudo, o contrato mencionado previa cobrança de juros remuneratórios e juros de 12% ao ano pelo sistema francês de amortização – Tabela Price.
A juíza Rozana Fernandes Camapum, da 17ª Vara Cível e Ambiental de Goiânia, pediu a anulação de cláusulas de um contrato de compra e venda de imóvel, que infringiam as normas sobre cobrança de juros. A ação foi ajuizada pela compradora Ione Gomes em face da Construtora Surya e da Imobiliária Hesa 16.
Para a magistrada, nesse tipo de relação de consumo, apenas devem ser aceitos juros simples. Contudo, o contrato mencionado previa cobrança de juros remuneratórios e juros de 12% ao ano pelo sistema francês de amortização – Tabela Price.
Também chamado de juros fruto, o juros remuneratórios são aqueles devidos ao credor com objetivo de remunerar o empréstimo do capital. No entendimento da magistrada, é, justamente no lucro empregado sobre o custo da obra que reside o ganho real da relação jurídica do contrato, e não nesse tipo de juros, permitido apenas para os contratos de mútuo.
“Permitir a incidência de juros remuneratórios sobre o preço parcelado do imóvel é permitir um ‘bis in idem’ (repetição de uma sanção sobre mesmo fato) de ganho real do incorporador, materializado no lucro natural da compra e venda (valor adicionado ao custo da obra) e mais o ganho real, garantido pelos juros remuneratórios, o que não é permitido pelo ordenamento jurídico”, afirmou a juíza.
Consta dos autos que a compradora Ione Gomes adquiriu um apartamento no Setor Bueno, com data para conclusão da obra em dezembro de 2011, pelo preço de R$ 328.250. O valor foi parcelado, com última prestação para janeiro de 2012, no valor de R$ 238 mil. Ione ajuizou ação para, além de contestar os juros, pedir a anulação da cláusula que permitia atraso de 180 dias na entrega do imóvel, por acreditar ser abusiva.
Contudo, esse último pedido não foi acatado pela magistrada que entendeu que “o prazo previsto está dentro da razoabilidade, já que até mesmo em construções particulares de pequeno porte é comum algum atraso”. Além disso, foi constatado que a obra foi entregue antes do prazo prevido, “não havendo o que se falar em mora por parte da ré”.
Autor: Bernardo César Coura, advogado especialista em Direito Imobiliário e Condominial, palestrante, e sócio da Salim, Farias, Carvalho e Coura Advocacia.
Fonte: www.jusbrasil.com.br