Gilberto Melo

Aplicação de filtros processuais precisa amadurecer

O STJ, ao recentemente julgar questão de ordem em agravo de instrumento (Corte Especial, QO no Ag 1.154.599/SP, rel. Ministro Cesar Asfor Rocha), firmou o entendimento de que não é mais cabível lhe ser interposto recurso na hipótese de o tribunal de segunda instância impedir a subida de recurso especial quando a matéria em discussão já estiver pacificada pelo STJ, em sede de recurso repetitivo (artigo 543-C do CPC).

Decidiu-se, assim, que se determinada questão jurídica foi pacificada pela sistemática dos recursos repetitivos, é inadmissível a interposição de agravo de instrumento que tenha por fim o processamento de recurso especial que discuta questão semelhante àquela definida em sede repetitiva. Desnecessária, portanto, nova manifestação do STJ em recurso que pretenda discutir tema já definido.

Ao divergir desse posicionamento, o Ministro Teori Zavascki, embora entusiasta das propostas que pretendem racionalizar o número de processos a serem julgados pelo STJ, defendeu que, rigorosamente, o artigo 543-C do CPC não criou restrição ao regime constitucional do cabimento de recursos ao STJ. Sob seu entendimento, não poderia a Corte Especial do STJ decidir pela imposição de obstáculo ao processamento de recursos especiais cuja previsão está constitucionalmente assegurada.

A divergência ficou vencida, contudo. Passou a ser irrecorrível a decisão do tribunal de segunda instância que negar o processamento de recurso especial com fundamento no artigo 543-C do CPC. Na lógica que permeia as políticas judiciárias de maior fortalecimento dos filtros recursais pelos tribunais superiores, a decisão da Corte Especial do STJ parece atender perfeitamente aos anseios da diminuição do número de recursos a serem julgados pelo tribunal.

Esse entendimento abre espaço para uma discussão que tem sido objeto de relevante preocupação da comunidade jurídica desde a criação dos institutos do recurso repetitivo no STJ e da repercussão geral no STF.

Essa preocupação, destaque-se, não se volta contra os mencionados institutos processuais. Antes, refere-se ao instrumento processual de que o advogado pode se utilizar na busca por destacar um caso concreto que não seja exatamente idêntico ao caso selecionado como representativo da controvérsia pelo STJ ou pelo STF.

O STF, ainda sob a égide da legislação pretérita dos agravos de instrumento cabíveis contra decisões denegatórias de processamento de recursos extraordinários, fixou o entendimento de que nem agravos de instrumento nem reclamações constitucionais poderiam ser utilizados como meios de se levar à Suprema Corte discussão sobre eventual dessemelhança do caso concreto com o processo escolhido e decidido como representativo da controvérsia.

Com essa recente decisão de sua Corte Especial, o STJ trilhou o mesmo caminho. Na hipótese de o processamento de um recurso especial ser denegado pelo tribunal de origem, ao fundamento de que o caso seria semelhante a processo já decidido pelo STJ no regime dos recursos repetitivos, diz o STJ que a parte deverá levar sua discussão ao órgão máximo do tribunal de origem pela via dos agravos internos, para que lá seja delimitada a questão jurídica posta e, com isso, definir-se se o recurso especial merece subir para o STJ.

Diante do novo cenário, a atuação dos tribunais de origem será mais importante, inclusive quando do exame do caso concreto em sede de agravo interno, para evitar que causas dessemelhantes sejam julgadas de acordo com precedente firmado pela sistemática dos recursos repetitivos.

Vale ressaltar que o STF, em julgamento iniciado agora no segundo semestre de 2011, preocupado com essa delicada questão, voltou a discutir o cabimento da reclamação (em agravos regimentais nas RCLs 11427 e 11408) como meio processual para afastar eventual sobrestamento indevido, em decorrência de alegada aplicação do instituto da repercussão geral. Algumas propostas foram levantadas.

A Ministra Ellen Gracie sugeriu que nos casos de flagrante erro do tribunal de origem quando da aplicação do instituto da repercussão geral, uma solução viável seria converter a reclamação em recurso extraordinário e, com isso, aplicar o correto entendimento do STF. O Ministro Marco Aurélio, diversamente, sustentou que a parte lesada não pode ter o acesso ao STF ceifado, em razão da aplicação equivocada de um precedente. Por essa razão, acolheu os pedidos deduzidos nas Reclamações. O Ministro Presidente Cezar Peluso concordou com a tese de que quando o tribunal de origem se equivocar, deve caber recurso ao STF, sugerindo deva ser admitido agravo nessa hipótese.

Em seguida, o Ministro Gilmar Mendes, um dos grandes responsáveis pela criação do instituto da repercussão geral, pediu vista dos processos para melhor refletir e propor uma solução para o problema.

A preocupação de ambas as Cortes é de plena importância. Se o volume de processos e a pressão da sociedade por prestação jurisdicional rápida e justa influenciaram na criação do atual modelo, é fato incontroverso que a redução do número de processos idênticos propiciará o espaço necessário para que questões novas sejam examinadas e bem julgadas pelo STJ e pelo STF.

É preciso, entretanto, que se pondere a observância do direito da parte de ter, das Cortes Superiores, uma manifestação fundamentada a respeito de sua irresignação quanto à incorreta aplicação, em caso concreto, dos regimes do recurso repetitivo e/ou da repercussão geral.

Este novo momento dessa discussão processual merece a atenção de todos. E os institutos dos recursos repetitivos e da repercussão geral, recém-criados, naturalmente precisam de amadurecimento para melhor aplicação.

Fonte: www.conjur.com.br