Nos casos em que a categoria não tiver piso salarial, deve ser utilizado o salário mínimo como base de cálculo de adicional de insalubridade, mesmo que a Súmula Vinculante nº 4 do STF tenha reconhecido a inconstitucionalidade de tal aplicação. Isso porque a Súmula também vedou a substituição desse parâmetro por meio de decisão judicial. Até a adoção de um novo critério, por lei ou negociação ou sentença coletiva, continuará sendo utilizado o salário mínimo. Esse foi o entendimento da 7ª Turma do TST ao analisar a questão constitucional sobre o parâmetro utilizado nos referido caso acima.
A Turma explicou que o STF adotou uma técnica conhecida no direito alemão como "declaração de inconstitucionalidade sem pronúncia da nulidade", quando a norma, declarada inconstitucional, continua a reger as relações obrigacionais. O Poder Judiciário não pode se sobrepor ao Legislativo para definir um critério diverso para a regulação da matéria.
O relator, ministro Ives Gandra Martins Filho, explicou que a Súmula proíbe a substituição do salário mínimo como cálculo por decisão judicial, não podendo ser cogitada a substituição do critério do artigo 192 da CLT, que dispõe sobre adicional de insalubridade, pelo previsto no artigo 193, parágrafo 1º, da CLT, para o adicional de periculosidade.
O ministro constatou que "a solução adotada pelo STF colocou-se como intermediária entre duas soluções extremas: uma propunha o congelamento do valor do salário mínimo e a aplicação dos índices de reajuste salariais, critério ainda mais prejudicial para os trabalhadores; a outra era a utilização da remuneração como base de cálculo".
O relator concluiu que a Súmula nº 4 não permite criar um novo critério por decisão judicial, somente por norma legal ou convencional. (RR 1118/2004-005-17-00.6 e RR 1814/2004-010-15-00.9)
Fonte: TST