O julgado gaúcho estabelece que “o índice a ser utilizado para atualização monetária dos débitos trabalhistas deve ser o INPC, em razão da declaração de inconstitucionalidade, pelo Supremo Tribunal Federal, na ADI nº 4357, da TR como fator de atualização monetária“.
O advogado Bruno Kahle Filho (OAB-RS nº 21.053) escreveu para destacar a importância da decisão. “O Espaço Vital poderá dar publicidade a esta alteração, assim beneficiando os reclamantes e os advogados que ainda não tomaram conhecimento do precedente“.
As decisões do TRT-RS estão baseadas todas no seguinte aresto:
ACÓRDÃO nº 0000479-60.2011.5.04.0231 AP
Relator: Des. João Ghisleni Filho – Órgão Julgador: Seção Especializada em Execução
Agravante: LISSANDRA ANGÉLICA MARQUES – Adv. Bruno Júlio Kahle Filho
Agravado: MUNICÍPIO DE GRAVATAÍ – Adv. Carlos Eduardo Martins Miller
Origem: 1ª Vara do Trabalho de Gravataí
Tramitação: 3ª Vara do Trabalho de Gravataí
Prolatora da Decisão: JUÍZA NADIR FÁTIMA ZANOTELLI COIMBRA
E M E N T A
ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA. DÉBITOS TRABALHISTAS. A partir de 14 de março de 2013, o índice a ser utilizado para atualização monetária dos débitos trabalhistas deve ser o INPC, em razão da declaração de inconstitucionalidade, pelo Supremo Tribunal Federal, na ADI nº 4357, da TR como fator de atualização monetária.
ACORDAM os magistrados integrantes da Seção Especializada em Execução do Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região: por unanimidade, dar provimento parcial ao agravo de petição da exequente para determinar, a partir de 14-03-2013, a utilização do INPC como índice de atualização monetária dos débitos trabalhistas.