Gilberto Melo

AR. Exclusão. Capitalização. Juros remuneratórios e moratórios

Adstringe-se a controvérsia à admissibilidade ou não de capitalização dos juros moratórios e remuneratórios nos cálculos de liquidação de sentença. Em voto de desempate, como presidente da Seção à época, o Min. Aldir Passarinho Junior primeiro distinguiu que a taxa de juros refere-se ao percentual; a capitalização, à forma de sua incidência. Destaca que a coisa julgada não comporta interpretação extensiva e que, no caso dos autos, pela sentença exeqüenda, o cômputo de juros remuneratórios próprios de títulos de curto prazo (CDB), aplicados a diferenças de expurgos inflacionários, foram ampliados além do tempo da aplicação original contratada pelo investidor (60 dias), gerando valores astronômicos e enriquecimento sem causa.

O acórdão estadual foi confirmado pela Quarta Turma que considerou inserida na expressão “taxa contratada”, além do percentual, a forma de incidência dos mesmos juros, o que se revela violador da coisa julgada, pois terminou, inadvertidamente, por fundir conceitos distintos, acrescentando à taxa (percentual) uma forma (capitalizada) que não constava da decisão exeqüenda. Alterou-se na liquidação a sentença exeqüenda, favorecendo ainda mais o autor. Portanto, concluiu que houve ofensa literal aos arts. 471 e 473 do CPC, aderindo aos votos divergentes. Com esse entendimento, ao prosseguir o julgamento, após o voto de desempate, por maioria, a Seção julgou procedente, em parte, a ação rescisória para exclusão da capitalização dos juros remuneratórios e moratórios. AR 3.150-MG, Rel. originário Min. Castro Filho, Rel. para acórdão Min. Ari Pargendler, julgada em 28/11/2007.

Fonte: www.stj.gov.br