O governador sustenta que o CNJ, por meio da resolução, extrapolou sua competência ao dispor sobre o pagamento de precatórios, matéria sujeita à reserva de lei complementar, contrariando os artigos 5º, inciso II; 37, caput, e 100 da Constituição, além do artigo 97 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias (ADCT).
A Procuradoria Geral da República destaca que a EC nº 62/2009 alterou substancialmente a sistemática de precatórios prevista no artigo 100 da Constituição, além de instituir um regime especial de pagamento de precatórios atrasados, em duas modalidades: uma para saldo em até 15 anos; outra mediante vinculação mensal de percentual da receita corrente líquida (ADCT, artigo 97, parágrafos 1º e 2º). De acordo com o parecer, esse regime especial, que poderia ser instituído por lei complementar, já foi regulamentado pelo constituinte no ADCT.
A PGR explica que a Resolução nº 115 não se substituiu à lei complementar para estabelecer regime especial para pagamento de crédito de precatórios de Estados, Distrito Federal e Municípios, dispondo sobre vinculações à receita corrente líquida e forma e prazo de liquidação (artigo 100, parágrafo 15). Segundo o parecer, “a norma tem caráter regulamentar, no intuito de uniformizar os procedimentos do Poder Judiciário relativos à execução de precatórios, em observância aos arts. 100 da CR e 97 do ADCT”.
Para a vice-procuradora-geral da República, Deborah Duprat, que também assina o parecer, o CNJ tem competência para regular a matéria e orientar os tribunais sobre o pagamento de precatórios. Portanto, “não ocorre inconstitucionalidade formal, visto que o CNJ é competente para disciplinar a execução das atividades administrativas do Poder Judiciário”, argumenta.
Ao manifestar-se pela procedência do pedido de inconstitucionalidade material, a vice-PGR cita decisão recente do STF que julgou inconstitucional o regime especial de pagamento de precatórios, previsto no artigo 97 do ADCT (ADIs 4357 e 4425). De acordo com a decisão, “afastou-se, assim, a possibilidade de instituição de regime especial de pagamento de precatórios até mesmo por lei complementar, visto que foi declarada a inconstitucionalidade do parágrafo 15 do artigo 100 da Constituição Federal”.
O parecer adverte, ainda, que “em razão da relação de dependência normativa que os dispositivos ora impugnados guardam com o artigo 97 do ADCT, também devem ser declarados inconstitucionais, por arrastamento, a fim de serem retirados do ordenamento jurídico”.
O parecer será analisado pelo ministro Marco Aurélio, relator da ação no STF.