A Lei nº 11.232, de 2005, constitui mais uma tentativa do legislador brasileiro de atender às exigências de aperfeiçoamento do sistema judiciário, sempre sujeito a críticas e insatisfações pela morosidade e um certo anacronismo. A nova lei, que começará a vigorar em junho deste ano, faz parte da chamada reforma processual, que visa mitigar esses problemas e traz mudanças significativas para a execução regida pelo Código de Processo Civil (CPC), onde está o verdadeiro “nó górdio” da questão.
O principal mérito da nova legislação processual é a extinção do processo autônomo de execução civil, ou seja, a execução de um título judicial não exigirá mais a iniciação de um novo processo de execução, o que resultará em soluções mais céleres.
Tendo em vista a natureza abrangente dessa reforma, ainda em andamento, espera-se que o legislador inspire-se em outros sistemas jurídicos, sobretudo nos que já possuem uma tradição desta interligação mais direta entre o processo de conhecimento e a fase de cumprimento da sentença judicial. A título ilustrativo, citamos o sistema processual civil alemão, regido principalmente pela “Zivilprossordung” (ZPO), que está vigorando, salvo algumas modificações, desde 1879.
Estatisticamente, o sistema germânico mostra-se eficiente na fase de conhecimento, com mais de 50% dos litígios forenses resolvidos em até três meses e a maior parte das apelações concluídas em até seis meses. Embora apenas 25% das execuções sejam frutíferas, pois a maioria dos processos de execução civil também não chega ao fim, o sistema alemão pode ser um bom referencial para a continuidade da reforma no Brasil, tendo em vista a grande experiência na prática processual decorrente da longa vigência da ZPO.
Primeiramente, convém destacar resumidamente os principais avanços da reforma processual em curso. A nova legislação visa estimular o devedor a adimplir imediatamente a dívida prevista no título judicial, ao estabelecer um prazo de 15 dias e uma multa de 10% – sobre o valor do débito originário – para o caso de seu não-cumprimento voluntário. Merece igual menção as novas regras da lei referentes à citação e à intimação: na fase executória exige-se apenas uma intimação, devendo o réu ser representado por seu advogado ou, na falta deste, o seu representante legal ou procurador. Isso evitará a procrastinação – muito comum no sistema anterior -, uma vez que a obrigatoriedade da citação pessoal do executado implicava no retardamento de todo o processo executório. Ademais, o novo diploma legal extingue uma grande parte das matérias antes contidas nos embargos à execução do devedor, que ocasionavam, devido ao seu efeito suspensivo, atrasos consideráveis e uma execução frustrada iminente.
Entendemos que o uso da nova lei mostrará a sua viabilidade e eficiência e poderá ensejar reflexos sobre seu futuro aperfeiçoamento. Neste sentido, à luz da realidade do direito processual alemão, vale enfocar na presente abordagem comparativa alguns aspectos relativos à penhora de bens e à execução infrutífera.
A nova lei brasileira traz uma novidade considerável a respeito da indicação de bens à penhora. Supera-se a fase em que o devedor indicava os bens a serem penhorados. O novo artigo 475-J do Código de Processo Civil atribui esta faculdade ao credor. Entretanto, restou sob sua responsabilidade a localização dos bens, o que em muitos casos emperra a execução.
O direito alemão, por sua vez, atribui uma competência mais abrangente ao oficial de Justiça. Ele pode exigir do devedor uma afirmação juramentada sobre o patrimônio dele, inclusive sobre a sua localização. A afirmação juramentada obriga o devedor à verdade, sob pena de responsabilização criminal. Como na Alemanha o oficial de Justiça age “ex oficio”, essa obrigação oficial traz uma vantagem significativa para o credor, ao passo que no Brasil o oficial de Justiça não possui poderes sequer próximos daqueles antes referidos.
Câmaras se passam por Judiciário
A Lei de Arbitragem brasileira completa dez anos em setembro com um aumento significativo do uso do método extrajudicial de solução de conflitos no país. Mas junto com o crescimento tem ocorrido um efeito colateral que preocupa entidades ligadas ao tema: o aumento de câmaras de arbitragem “de fachada” ou “picaretas”, como vêm sendo chamadas no meio. A questão já chegou ao Ministério Público e ao Judiciário e tem sido motivo de campanhas de esclarecimento de seccionais da Ordem dos Advogados do Brasil (OAB).
Num procedimento de arbitragem, quando contratadas, as câmaras exercem o papel de organizadoras do trâmite do procedimento arbitral. São elas que estabelecem as regras da arbitragem e se preocupam com as questões burocráticas, como a intimação das partes, por exemplo, e podem também oferecer uma lista de árbitros aos envolvidos no conflito. É o árbitro que julgará a controvérsia. Mas os casos que têm chegado ao Ministério Público são de entidades que se dizem câmaras de arbitragem, mas na verdade buscam o ganho de dinheiro fácil.
O Ministério Público Federal do Rio de Janeiro, por exemplo, tem mais de dez investigações em curso contra supostas entidades de fachada, e a seccional fluminense da OAB já recebeu denúncias contra 25 “tribunais” arbitrais, das quais 11 foram levadas ao Ministério Público, nos últimos dois anos. Em São Paulo, a seccional da OAB – do fim de 2005 até hoje – recebeu cinco denúncias contra esse tipo de câmara.
Na maioria dos casos a história se repete. São câmaras que se intitulam tribunais, numa alusão ao Poder Judiciário, usam símbolos da República e oferecem cursos de arbitragem como condição para a obtenção de emprego de árbitro na própria instituição. Além disso, ao fim do curso, concedem uma almejada carteirinha de juiz arbitral aos participantes, nos mesmos moldes das carteiras de magistrados ou membros do Ministério Público. “Sei do caso de ‘juiz arbitral’ que já deu carteirada em vizinho e até mesmo em policial federal”, diz um advogado que prefere não se identificar.
A procuradora da República da área criminal no Rio, Neide Cardoso de Oliveira, está à frente de ações judiciais contra duas entidades. Nas duas situações, elas têm no nome as palavras “tribunal” e “federal”, numa alusão aos tribunais regionais federais. Segundo ela, uma das câmaras colocou anúncio em jornal oferecendo cursos para juízes, no qual havia um brasão da República. “É um estelionato, essas câmaras vendem cursos e diplomas de árbitros”, diz. Além de estelionato, essas entidades podem responder por falsificação de selo ou sinal público. Já seus dirigentes podem responder por falsidade ideológica por se passarem por juízes. Esses cursos, diz, custam a partir de R$ 1 mil. Neide afirma que muitas entidades se aproveitam do fato de a Lei de Arbitragem dizer que o “árbitro é juiz de fato e de direito”. Porém, conforme especialistas, o árbitro exerce o papel de julgador enquanto está avaliando uma arbitragem. Não possui vínculo com o Judiciário. Portanto, não se trataria de uma profissão, mas de uma atividade eventual.
Ellen Gracie pede pressa na reforma
A nova presidente do Conselho Nacional de Justiça (CNJ), a ministra Ellen Gracie, pediu ao Congresso Nacional prioridade na aprovação de três projetos da reforma infraconstitucional do Judiciário. Ellen entregou ontem ao presidente da Câmara dos Deputados, Aldo Rebelo, uma declaração de apoio do CNJ ao projeto de lei sobre a virtualização do processo judicial e pediu a aprovação rápida dos projetos de regulamentação da súmula vinculante e do critério de repercussão. Ainda foi solicitada a aprovação do projeto de lei de cargos e salários dos servidores da Justiça Federal.
Foi a primeira iniciativa oficial da recém-empossada presidente do Supremo Tribunal Federal (STF) em favor da continuidade da reforma do Judiciário encampada pelo seu antecessor, Nelson Jobim. Todos os projetos indicados integram a lista dos projetos escolhidos como prioritários pela Secretaria Especial de Reforma do Judiciário do Ministério da Justiça.
Justiça gaúcha acata nova tese contra o atraso de precatório
A Justiça do Rio Grande do Sul garantiu a segunda ordem para determinar o bloqueio e transferências de recursos do Estado por atraso no pagamento de precatórios. A decisão foi dada em abril pela 4ª Vara da Fazenda de Porto Alegre, que dispensou a necessidade de emissão de um novo precatório para pagar a multa de 20% por atraso na quitação da dívida, de R$ 53 mil, e seqüestrou recursos do Instituto de Previdência do Rio Grande do Sul (Ipergs). O governo gaúcho tem uma dívida de precatórios com oito anos de atraso e valor estimado em R$ 3 bilhões.
TJSP decide questão já resolvida há dez anos
O Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo (TJSP) concedeu um mandado de segurança coletivo para a Federação Brasileira de Bancos (Febraban) em que define que os bancos não precisam seguir uma lei do município de São Paulo de 1993, ainda no governo de Paulo Maluf, que obrigava que as instituições financeiras fixassem em quadros os custos das tarifas bancárias para que pudessem ser vistas pelos clientes. Os desembargadores do órgão especial do tribunal entenderam que os bancos só podem ser fiscalizados pelo Banco Central.
A decisão, tomada depois de mais de dez anos de demanda judicial, não terá nenhum efeito prático, pois o próprio Conselho Monetário Nacional (CMN), do qual faz parte o Banco Central, já decidiu, ainda em 1996, que os bancos eram obrigados a divulgar suas tarifas. A Febraban, no entanto, não desistiu do processo.
O caso teve andamento lento pois chegou a ir para o Superior Tribunal de Justiça (STJ), que, segundo informações da Febraban, decidiu sobre se o mérito da questão deveria ou não ser julgado. Ao decidir que cabia a decisão de mérito, o processo voltou para o TJSP, que agora, ainda em mandado de segurança, decidiu que os bancos não precisam seguir leis municipais.
A federação promove uma série de processos contra leis municipais das mais diferentes prefeituras. O objetivo é tentar evitar que os bancos tenham que seguir instruções diferentes nos mais diferentes municípios, argumentando que os bancos devem seguir uma lei federal.
Fonte: www.valoronline.com.br