A partir da modulação dos efeitos da ADI 4357 e ADI 4425, quanto aos precatórios estaduais e municipais expedidos ou pagos até 25/03/2015 pela Justiça Estadual, passou-se a aplicar o critério anteriormente adotado pelo Tribunal até 09/12/2009 (EC-62), a TR entre 10/12/2009 e 25/03/2015, a partir de quando o IPCA-E/IBGE passa a ser o seu substituto, conforme a tabela JEBR_NP (P de Precatório) publicada em nosso site desde março de 2015.
Já quanto aos precatórios estaduais e municipais expedidos pela Justiça Estadual após 25/03/2009, aplicar-se ia o critério anterior, mas sem a TR, ou seja, o critério anterior adotado pelo Tribunal até 09/12/2009 e o IPCA-E/IBGE a partir de 10/12/2009.
No entanto, o CNJ publicou em 18/12/2019 a Resolução 303/2019, que dispõe sobre a gestão dos precatórios e respectivos procedimentos operacionais no âmbito do Poder Judiciário (Justiça Estadual, Federal e do Trabalho), com vigência a partir de 01/01/2020, com diferente sequência de indexadores para precatórios federais, estaduais e municipais emitidos pela Justiça Estadual, e estaduais e municipais emitidos pela Justiça do Trabalho, no seu artigo 21, transcrito mais abaixo.
Esta nova sequência corresponderia à tabela de ações condenatórias em geral da Justiça Federal, mas com a aplicação da TR de 10/12/2009 a 25/03/2015. Entretanto, pelo menos enquanto a tabela da referida Resolução para a Justiça Estadual, que denominaremos JEBR_NPM_CNJ (Justiça Estadual BRasil, Não expurgada, Modulada, CNJ), não vier a ser publicada pelo CNJ, continuaremos a publicar a nossa tabela de precatórios JEBR_NP.
Como consequência da previsão da Resolução 303/2019 CNJ, para os precatórios estaduais e municipais expedidos a partir de 26/03/2015 deve ser adotada, salvo melhor juízo, a mesma sequência de indexadores mencionada no artigo 21, no entanto com a aplicação do IPCA-E em lugar da TR, que denominaremos JEBR_NP_CNJ (Justiça Estadual BRasil, Não expurgada, não modulada, CNJ)
Quanto aos débitos da fazenda antes que se tornem precatórios, tendo em vista que o RE 870947, Tema 810/STF, foi julgado em 03/10/2019 e o acórdão correspondente publicado em 03/02/2020, voltamos a divulgar a tabela JEBR_NF (F de Fazenda), que havíamos suspenso em março de 2015, diante do silêncio da jurisprudência a este respeito. Entendemos, salvo melhor juízo, que este seria o critério a prevalecer, pois atende os termos do Tema 810 STF.
Segue a transcrição do artigo 21 da Resolução 303/2019 CNJ:
“Art. 21. Os valores requisitados serão atualizados monetariamente até a data do efetivo pagamento, devendo ser utilizados os seguintes indexadores para atualização do valor requisitado em precatório não tributário:
I – ORTN – de 1964 a fevereiro de 1986;
II – OTN – de março de 1986 a janeiro de 1989;
III – IPC / IBGE de 42,72% – em janeiro de 1989;
IV – IPC / IBGE de 10,14% – em fevereiro de 1989;
V – BTN – de março de 1989 a março de 1990;
VI – IPC/IBGE – de março de 1990 a fevereiro de 1991;
VII – INPC – de março de 1991 a novembro de 1991;
VIII – IPCA-E/IBGE – em dezembro de 1991;
IX – UFIR – de janeiro de 1992 a dezembro de 2000;
X – IPCA-E / IBGE – de janeiro de 2001 a 09 de dezembro de 2009;
XI – Taxa Referencial (TR) – de 10 de dezembro de 2009 a 25 de março de 2015;
XII – IPCA-E/ IBGE – de 26 de março de 2015 em diante.
1º Aplicar-se-á, para os precatórios expedidos no âmbito da administração pública federal, o IPCA-E como índice de atualização monetária, no período de vigência dos arts. 27 das Leis no 12.919/2013 e 13.080/2015.
2º Na atualização dos precatórios estaduais e municipais emitidos pela Justiça do Trabalho devem ser observadas as disposições do art. 39, caput, da Lei nº 8.177, de 1º de março de 1991, no período de março de 1991 a junho de 2009, IPCA-E de julho a 09 de dezembro de 2009 e Taxa Referencial (TR) de 10 de dezembro de 2009 a 25 de março de 2015, sendo atualizados pelo IPCA-E a partir desta data.”