Processo: 00246066120155240006
Orgão Julgador: 2ª TURMA
Publicação: 09/12/2016
Relator: AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR
Ementa
ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA. APLICAÇÃO DA SÚMULA 23 DO TRT DA 24ª REGIÃO. MODULAÇÃO DE EFEITOS.
1. É inconstitucional a expressão “equivalentes à TRD acumulada” constante no art. 39, caput, da Lei n. 8.177/91.
2.Por razão de segurança jurídica e tendo como parâmetro a modulação de efeitos concretizada pelo Supremo Tribunal Federal para atualizar os débitos dos precatórios judiciais (questão de ordem na ADI 4357), limita-se a eficácia retroativa da declaração a 26.03.2015, a partir de quando os débitos trabalhistas deverão ser atualizados pelo IPCA-E, fator indexador eleito pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento da ADI 4425.
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